TRT13 04/10/2022 ° pagina ° 598 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
598
aplicação da multa do art 523 do CPC, bem como a suspensão da
CNH do sócio JOSÉ HENRIQUE FLAUBER COSTA MOURA.
PODER JUDICIÁRIO
A multa prevista no citado artigo é incompatível com o processo
JUSTIÇA DO
trabalhista como bem já decidiu o C. TST no Processo IRR-24.2015.5.04.0000">178624.2015.5.04.0000, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Quanto ao requerimento de suspensão da CNH, indefiro o
INTIMAÇÃO
mencionado pedido, por falta de amparo legal, eis que a satisfação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b1b67
do crédito deve se dar junto ao patrimônio do devedor, sendo
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
inviável quando avançar sobre sua liberdade, como na hipótese de
DESPACHO
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Manifesta-se o autor (ID.0a74707 ), pleiteando a habilitação do
Outrossim, não há indícios de que tal medida venha a garantir o
débito exequendo junto ao processo de inventário nº 0828919-
cumprimento da execução.
08.2019.8.15.0001, no qual o executado FERNANDO MOURA DA
Quanto ao pedido de habilitação, passo a decidir:
SILVA FILHO figura como parte autora. Em tempo, pleiteia a
Considerando que o devedor nesta demanda é o inventariado no
aplicação da multa do art 523 do CPC, bem como a suspensão da
processo 0828919-08.2019.8.15.0001, e com fulcro no art. 642,
CNH do sócio JOSÉ HENRIQUE FLAUBER COSTA MOURA.
caput, do CPC, atualize-se o débito e proceda-se à emissão de
A multa prevista no citado artigo é incompatível com o processo
certidão de habilitação do crédito trabalhista no processo de
trabalhista como bem já decidiu o C. TST no Processo IRR-1786-
inventário, n. 0828919-08.2019.8.15.0001, em trâmite perante Vara
24.2015.5.04.0000, motivo pelo qual indefiro o pedido.
de Sucessões de Campina Grande -PB.
Quanto ao requerimento de suspensão da CNH, indefiro o
Uma vez disponibilizado o documento, a parte autora deverá ser
mencionado pedido, por falta de amparo legal, eis que a satisfação
intimada para ciência e para adoção das medidas que entender
do crédito deve se dar junto ao patrimônio do devedor, sendo
pertinentes.
inviável quando avançar sobre sua liberdade, como na hipótese de
Expedida certidão de crédito para habilitação junto ao juízo cível,
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
resta exaurida a competência desta Justiça Especializada, razão
Outrossim, não há indícios de que tal medida venha a garantir o
pela qual extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
cumprimento da execução.
Ciência às partes.
Quanto ao pedido de habilitação, passo a decidir:
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando que o devedor nesta demanda é o inventariado no
processo 0828919-08.2019.8.15.0001, e com fulcro no art. 642,
caput, do CPC, atualize-se o débito e proceda-se à emissão de
certidão de habilitação do crédito trabalhista no processo de
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
inventário, n. 0828919-08.2019.8.15.0001, em trâmite perante Vara
de Sucessões de Campina Grande -PB.
Uma vez disponibilizado o documento, a parte autora deverá ser
Processo Nº ATSum-0000676-04.2021.5.13.0008
AUTOR
TIAGO WESLLEY RIBEIRO DE
SOUTO
ADVOGADO
DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU
FERNANDA MOURA COSTA
RÉU
I.S.M.
RÉU
H & F CONSERVAC?O DE IMOVEIS
LTDA - ME
ADVOGADO
HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU
JOSE HENRIQUE FLAUBER COSTA
MOURA
RÉU
FERNANDO MOURA DA SILVA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO WESLLEY RIBEIRO DE SOUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189745
intimada para ciência e para adoção das medidas que entender
pertinentes.
Expedida certidão de crédito para habilitação junto ao juízo cível,
resta exaurida a competência desta Justiça Especializada, razão
pela qual extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Ciência às partes.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto