TRT13 24/05/2022 ° pagina ° 516 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3478/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
516
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
vigência da Lei nº 13.467/2017 e não tendo a parte exequente
execução trabalhista.
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
Intime-se o credor trabalhista.
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
execução trabalhista.
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
Intime-se o credor trabalhista.
dispenso a cobrança, à vista, inclusive, do princípio constitucional
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
da eficiência.
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
dispenso a cobrança, à vista, inclusive, do princípio constitucional
igualmente dispensada.
da eficiência.
Ao arquivo definitivo.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
igualmente dispensada.
Juiz do Trabalho Titular
Ao arquivo definitivo.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0003900-71.2013.5.13.0026
AUTOR
ZULENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
F T COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
ADVOGADO
GIBSON LIMA DE PAIVA(OAB:
4216/RN)
RÉU
ARTHUR PERES FERNANDES DE
OLIVEIRA
RÉU
LEO RICARDO PERES DE OLIVEIRA
RÉU
CAMILA PERES FERNANDES DE
OLIVEIRA
Processo Nº ATOrd-0010100-65.2011.5.13.0026
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
FABIANO FIGUEIREDO DANTAS
ADVOGADO
HENRIQUE TENORIO
DOURADO(OAB: 13415/PB)
RÉU
LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA
ADVOGADO
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU
COMERCIO E SERVICOS DE
TELEFONIA SANTO ANTONIO LTDA
- ME
ADVOGADO
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU
LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL
SOBRINHO
ADVOGADO
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
TERCEIRO
CARLOS ALBERTO CEZAR DE
INTERESSADO
ABREU
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO FIGUEIREDO DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ZULENE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb5961
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ffa63f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei nº 13.467/2017 e não tendo a parte exequente
vigência da Lei nº 13.467/2017 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182979