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TRT13 ° 3468/2022 ° Página 851

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TRT13 10/05/2022 ° pagina ° 851 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 10/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3468/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ADVOGADO

reclamante, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos,
observados os limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492

ADVOGADO

do CPC): adicional de insalubridade em grau médio (20%) e

RÉU
ADVOGADO

repercussões legais.
c) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em

PERITO

851
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ALPARGATAS S.A.
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

5% ao advogado do autor, sobre o crédito deste.
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte acionante.
e) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) em

Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.

favor do perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da
reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste

PODER JUDICIÁRIO

dispositivo, como se nele estivesse transcrita.

JUSTIÇA DO

Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial, bem como a dedução de valores
pagos a idêntico título daqueles antes deferidos, a fim de se evitar

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc70845

enriquecimento ilícito.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
Notifiquem-se as partes.

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por CHARLES MULLER LIMA
ARAUJO contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as impugnações apresentadas.
b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte
reclamante, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos,
observados os limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492
do CPC): adicional de insalubridade em grau médio (20%) e
repercussões legais.
c) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% ao advogado do autor, sobre o crédito deste.
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte acionante.
e) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) em
favor do perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da
reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial, bem como a dedução de valores
pagos a idêntico título daqueles antes deferidos, a fim de se evitar

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto

enriquecimento ilícito.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de

Processo Nº ATSum-0000130-61.2022.5.13.0024
AUTOR
CHARLES MULLER LIMA ARAUJO
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)

Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182260

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