TRT13 03/05/2022 ° pagina ° 274 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
274
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
PODER JUDICIÁRIO
Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
JUSTIÇA DO
reclamada, sob pena de execução. No cálculo das contribuições
previdenciárias, toma-se como hipótese de incidência a prestação
INTIMAÇÃO
dos serviços, sendo devidos os juros de mora a partir de cada mês
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c92b2
trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da multa a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
partir do exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
CONCLUSÃO
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
Pelo exposto, decide este Juízo extinguir o processo, com resolução
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
do mérito, quanto aos pedidos de liberação do FGTS e
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
processamento do seguro-desemprego, confirmando a antecipação
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
de tutela, e acolher parcialmente os demais pedidos formulados
progressividade e da capacidade contributiva.
por NADIJA MARIA ALVES DOS SANTOS SILVA contra
Intimem-se as partes.
HOSPITAL SAMARITANO LTDA para condenar a parte reclamada
ao cumprimento das seguintes obrigações, observando-se os
ALEXANDRE ROQUE PINTO
termos da fundamentação:
obrigações de pagar:
aviso prévio indenizado, de 90 dias;
saldo de salário de fevereiro de 2022 (4 dias);
13º salário proporcional de 2022 (04/12);
férias vencidas 2020/2021 + 1/3;
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000107-87.2022.5.13.0001
AUTOR
NADIJA MARIA ALVES DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
férias proporcionais 2021/2022 + 1/3 (06/12);
FGTS não recolhido (julho/2017, e outubro/2018 até o final do
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
contrato de trabalho);
multa de 40% sobre o FGTS;
multa do art. 477 da CLT;
salários atrasados de dezembro de 2021 e janeiro de 2022;
PODER JUDICIÁRIO
13º salário integral de 2021;
JUSTIÇA DO
dobra das férias + 1/3 dos períodos aquisitivos 2015/2016,
2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020;
multa do art. 467 da CLT;
indenização por danos morais, no importe de R$ 2.962,66 (dois mil,
novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC a partir da citação.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181925
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c92b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo extinguir o processo, com resolução
do mérito, quanto aos pedidos de liberação do FGTS e
processamento do seguro-desemprego, confirmando a antecipação
de tutela, e acolher parcialmente os demais pedidos formulados
por NADIJA MARIA ALVES DOS SANTOS SILVA contra
HOSPITAL SAMARITANO LTDA para condenar a parte reclamada
ao cumprimento das seguintes obrigações, observando-se os
termos da fundamentação: