TRT13 11/03/2022 ° pagina ° 237 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- F&K SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
RÉU
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
RÉU
237
FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140-B/PB)
FABIANO LAZARO GAMA
CORDEIRO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLENE DE SOUSA SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a39eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
ISSO POSTO, nesta Ação Trabalhista ajuizada por SHIRLENE
JUSTIÇA DO
DE SOUSA SILVA contra F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI e FABIANO LAZARO GAMA
CORDEIRO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
em face da primeira reclamada, para condená-la ao pagamento do
FGTS do período de contrato e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e
IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do segundo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a39eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, nesta Ação Trabalhista ajuizada por SHIRLENE
DE SOUSA SILVA contra F&K SERVICOS DE
reclamado.
Apuração dos títulos nesta oportunidade, tendo como base o salário
de R$ 1.100,00, conforme planilha anexa que passa a integrar esta
decisão para todos os efeitos legais.
Os valores do FGTS devem ser apurados e a reclamada deve
efetuar o depósito na conta vinculada, no prazo de 48 horas, e
comprovar nos autos, sob pena de execução direta para posterior
depósito na mencionada conta.parte reclamante é beneficiária da
TELECOMUNICACOES EIRELI e FABIANO LAZARO GAMA
CORDEIRO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
em face da primeira reclamada, para condená-la ao pagamento do
FGTS do período de contrato e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e
IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do segundo
reclamado.
Apuração dos títulos nesta oportunidade, tendo como base o salário
de R$ 1.100,00, conforme planilha anexa que passa a integrar esta
gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor que
resultar da liquidação de sentença, tal como assim prevê o caput do
referido artigo 791-A, da CLT, em favor do advogado da parte
decisão para todos os efeitos legais.
Os valores do FGTS devem ser apurados e a reclamada deve
efetuar o depósito na conta vinculada, no prazo de 48 horas, e
comprovar nos autos, sob pena de execução direta para posterior
reclamante.
Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
fiscais conforme fundamentação.
Custas processuais pela parte reclamada, no importe constante na
planilha anexa, a qual integra esta decisão para todos os efeitos
depósito na mencionada conta.parte reclamante é beneficiária da
gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor que
resultar da liquidação de sentença, tal como assim prevê o caput do
referido artigo 791-A, da CLT, em favor do advogado da parte
legais.
Após o trânsito em julgado, exclua-se o segundo reclamado do
reclamante.
Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
polo passivo.
Intimem-se as partes, nos termos da Resolução Administrativa
nº 034/2008 do TRT da 13ª Região.
fiscais conforme fundamentação.
Custas processuais pela parte reclamada, no importe constante na
planilha anexa, a qual integra esta decisão para todos os efeitos
legais.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Titular
Após o trânsito em julgado, exclua-se o segundo reclamado do
polo passivo.
Intimem-se as partes, nos termos da Resolução Administrativa
Processo Nº ATSum-0000058-40.2022.5.13.0003
AUTOR
SHIRLENE DE SOUSA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179534
nº 034/2008 do TRT da 13ª Região.