TRT13 11/03/2022 ° pagina ° 130 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
JEYMES DA SILVA ARCANJO
DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
SARA JULIANA LEITE
FERREIRA(OAB: 20542/PB)
CENTRIMAGEM LAUTONIO
LOUREIRO S/S LTDA - EPP
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
LAUTONIO LOUREIRO CAVALCANTI
(ESPÓLIO)
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
JEYMES DA SILVA ARCANJO
DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
SARA JULIANA LEITE
FERREIRA(OAB: 20542/PB)
CENTRIMAGEM LAUTONIO
LOUREIRO S/S LTDA - EPP
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
LOUREIRO SERVICO DE
DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
130
a eventual afetação dos bens do espólio de um dos sócios,
precedida, logicamente, da deflagração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT, c/c
arts. 133 e segs. do CPC). Nessa perspectiva, o reclamante tem
direito a que a execução seja dirigida diretamente contra as
empresas, não se sujeitando à finalização de inventário. Portanto,
determina-se que, antes da habilitação de reserva de crédito no
inventário do sócio majoritário de uma das firmas, o cumprimento da
sentença recaia sobre os bens das empresas reclamadas. Recurso
adesivo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA
RECLAMADA, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, e, EM RELAÇÃO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE
Intimado(s)/Citado(s):
PROVIMENTO PARCIAL, para: 1) majorar os honorários
- CENTRIMAGEM LAUTONIO LOUREIRO S/S LTDA - EPP
advocatícios sucumbenciais, devidos pelas reclamadas ao
advogado do reclamante, para o patamar de 10% sobre o valor da
condenação, e 2) determinar que, antes da habilitação de reserva
PODER JUDICIÁRIO
de crédito no inventário do sócio majoritário da primeira reclamada,
JUSTIÇA DO
o cumprimento da sentença recaia sobre os bens das empresas
reclamadas. Atente-se para a dedução do valor de R$5.350,00, já
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO.
SUCESSÃO TRABALHISTA. FRAUDE. ARTS. 10 E 448-A DA CLT.
A leitura dos autos revela que nenhum dos reclamados pretende
assumir as responsabilidades pelas verbas trabalhistas devidas ao
reclamante: o primeiro réu sustenta que teria havido sucessão
trabalhista válida; já o segundo, afirma que o trabalhador seria
empregado do primeiro. Ocorre que ambas as empresas são
solidariamente responsáveis pela satisfação da dívida, porque
evidenciada a fraude na sucessão de empregadores, não podendo
as alterações na estrutura jurídica empresarial afetar os direitos dos
determinada na sentença de embargos de declaração na primeira
instância. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se os critérios fixados pela ADC nº 58.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada
em 08/03/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 11 de março de 2022.
empregados (art. 10 e art. 448-A, caput e parágrafo único, da CLT,
c/c art. 265 do CC). Recurso ordinário não provido. RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE. RESERVA DE CRÉDITO NO
INVENTÁRIO DE UM DOS SÓCIOS. PRÉVIA EXCUSSÃO DOS
BENS DAS EMPRESAS. O art. 789 do CPC estabelece que “O
devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para
o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições
estabelecidas em lei”. Ademais, o juiz deve adotar o meio de
execução mais eficaz e menos gravoso à efetivação do comando
sentencial (art. 805 do CPC). Assim, na ordem de
responsabilização, cabe a excussão dos bens das empresas
reclamadas e, somente em caso de impossibilidade, é que se cogita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179534
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000504-14.2020.5.13.0003
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
JEYMES DA SILVA ARCANJO
ADVOGADO
DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
ADVOGADO
SARA JULIANA LEITE
FERREIRA(OAB: 20542/PB)
RECORRENTE
CENTRIMAGEM LAUTONIO
LOUREIRO S/S LTDA - EPP
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO
LAUTONIO LOUREIRO CAVALCANTI
(ESPÓLIO)