TRT13 03/03/2022 ° pagina ° 445 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
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vigente naquele período.
termos dos arts. 487, II, 794 e 795 do Código de Processo Civil.
Constata-se que o processo permaneceu, durante todo o tempo
Custas inexistentes.
suspenso, sem qualquer iniciativa da parte exequente no sentido de
Intime-se a parte exequente.
impulsionar o feito.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente já
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições ainda
incorporado ao processo civil passou a ter previsão expressa, no
pendentes.
Processo Trabalhista a partir da vigência da Lei 13.467/2017, para
Após, arquive-se os autos definitivamente.
as hipóteses em que a parte exequente deixa de impulsionar a
execução por prazo superior a dois anos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Noutro aspecto, com o advento da Lei 11.051/2004, que
Juiz do Trabalho Substituto
acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, já se estabelecia
no ordenamento jurídico a possibilidade de decretação da
prescrição por iniciativa judicial, nas hipóteses de prescrição
intercorrente, sendo importante destacar que tal disposição se
coaduna com o regramento, atualmente previsto na CLT, contendo
inclusive prazo mais benéfico ao devedor.
Impende registrar, que o Código de Processo Civil de 2015 também
prevê a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
Processo Nº ATSum-0051900-17.2003.5.13.0006
AUTOR
ELISANGELA VASCONCELO DA
SILVA
ADVOGADO
REGINALDO DE SOUSA
RIBEIRO(OAB: 2742/PB)
RÉU
MOYSES CABRAL ASFORA
ADVOGADO
JOAO FREIRE DA SILVA FILHO(OAB:
3522/PB)
RÉU
MOYSES CABRAL ASFORA - ME
ADVOGADO
JOAO FREIRE DA SILVA FILHO(OAB:
3522/PB)
TERCEIRO
PROCURADORIA DO INSS - JOAO
INTERESSADO
PESSOA/PB.
I - (…)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA VASCONCELO DA SILVA
decadência ou prescrição.
Assim, a prescrição intercorrente, instituto resultante de construção
doutrinária e jurisprudencial, a partir da Lei 13.467/2017 passou,
também, a ser aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, com a
PODER JUDICIÁRIO
finalidade de prestigiar o princípio da segurança jurídica, afastando
JUSTIÇA DO
a hipótese de eternização de pendências judiciais.
Na hipótese dos presentes autos, a execução, há mais de 5 anos,
se encontra suspensa, sem qualquer iniciativa da parte exequente.
Noutro aspecto, não se vislumbra, nos autos, a ocorrência de causa
interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional
intercorrente na forma prevista nos dispositivos legais citados.
Dessa forma, adotando-se uma interpretação sistemática do
ordenamento jurídico vigente, suspensa a execução trabalhista, há
mais de 5 anos, por força do disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980
e, também exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, impõese o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, eis que
verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada pelo
Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Destarte, decorrido o prazo prescricional, impõe-se a decretação da
prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução, nos
termos dos arts. 487, II, 924 e 925 do Código de Processo Civil,
legislação processual aplicável à espécie.
Isso posto, decide este Juízo, com fulcro no artigo. 40 da Lei
6.830/1980 c/c artigo 11-A da CLT, decretar a prescrição
intercorrente e DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179058
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb8b38b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada