TRT13 16/11/2021 ° pagina ° 348 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
348
efetuar o depósito recursal pela metade (CLT, art. 899, § 9º).
Custas, também pela reclamada, consoante apurado na planilha em
anexo. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae11a73
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Clovis Rodrigues Barbosa
DISPOSITIVO.
Juiz do Trabalho
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a prejudicial meritória
de prescrição quinquenal; no mérito, julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por
JUCELY DE SOUSA GUIMARAES em face do INSTITUTO
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E
Juiz do Trabalho Substituto
AMBIENTAL -CNPJ: 03.254.082/0001-99, condenando-o a pagar à
reclamante as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado; b)
férias proporcionais + 1/3, face à projeção do aviso prévio
indenizado; c) 13º salário proporcional, observada a projeção do
aviso prévio indenizado; d) multa de 40%; e) multa do art. 477, da
CLT.Fica, ainda, o reclamado condenado ao cumprimento da
obrigação de fazer, consistente em proceder à devida retificação,
para constar como data de admissão em 01.07.2019, sob pena de
Processo Nº ATSum-0000272-56.2021.5.13.0006
AUTOR
EDILSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
ADVOGADO
SILVIA SILVEIRA GONCALVES(OAB:
20902/PB)
RÉU
ATACADAO S.A.
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO
JOSE FRANCISCO CASILLO
multa diária de R$ 100,00, até o limite de 20 (vinte) dias. Exaurido
Intimado(s)/Citado(s):
este último prazo, e se assim concordar a reclamante, a retificação
- EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO
poderá ser obtida pela Secretaria da Vara, com devolução imediata
do documento, nos termos da Recomendação 002/2013, da
Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região. O
PODER JUDICIÁRIO
estabelecimento de astreintes neste caso é necessário, porque é
JUSTIÇA DO
óbvio que a anotação da CTPS pela própria Secretaria pode gerar
efeitos nocivos à parte reclamante e equivalentes aos da
constituição de “lista negra”, prática veementemente reprimida na
INTIMAÇÃO
Justiça do Trabalho, porque atentatória ao livre exercício do direito
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f0218
constitucional de ação. Fica, ainda, o reclamado condenado a pagar
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da autora, no percentual
DECISÃO
de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no
total, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, c/c 487, II, do CPC,
CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Tudo de acordo com a
reconheço a prescrição total, na forma da fundamentação,
fundamentação supra e conforme planilha em anexo, que passam a
extinguindo com resolução do mérito a reclamação proposta por
integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas.
EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO em face do reclamado
Transitada em julgado, a obrigação de pagar deverá ser cumprida
ATACADAO S.A.
pelo reclamado, no prazo de 15 dias (CLT, art. 832, § 1º). Retenção
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da
do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições
parte ré, fixado no percentual de 5% do valor da causa, dispensado
previdenciárias, bem como natureza jurídica das parcelas, conforme
o auto do pagamento nos termos da fundamentação supra.
tópico “Questões Finais”. Concede-se à parte reclamante os
Honorários periciais decorrentes da perícia de insalubridade,
benefícios da justiça gratuita e à reclamante reconhece-se a
devidos pelo reclamante, em favor do perito subscritor do laudo,
condição de entidade sem fins lucrativos, fica autorizada a
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), dispensado o pagamento nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174106