TRT13 04/10/2021 ° pagina ° 27 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
27
distinção para fins de dispensa do depósito recursal. Em se tratando
do recorrente, não há, também nesse ponto, como ser deferida ao
de entidade filantrópica, a norma celetista dispõe de isenção a essa
mesmo a benesse judiciária.
classe do depósito recursal; já diante das entidades beneficentes, a
Contudo, primando pela primazia da prolação das decisões
CLT prevê a redução deste depósito pela metade.
meritórias, previu o CPC, a possibilidade de saneamento de vícios
Na verdade, a entidade beneficente possui a possibilidade de
não reputados graves, a exemplo do art. 76, §§2º e 4º, onde consta
prestar parte de seus serviços de forma remunerada, enquanto que,
previsão no sentido de que o julgador, ao constatar irregularidade
a entidade filantrópica, abraça a integralidade da gratuidade.
de representação ou incapacidade processual, deve abrir prazo
Neste sentido, o nobre jurista Dr. Ives Gandra da Silva Martins
para oportunizar as partes a correção do defeito, sob pena de não
assenta, in verbis:
conhecimento do recurso.
Beneficente é aquela entidade que atua em favor de outrem que
No mesmo norte, vem os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/15 e
não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser
arrematam dizendo que:
remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa
escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada
e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
cobra pelos serviços que presta. (Acessado em:
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco)
http://www.filantropia.org/artigos/ives_gandra.htm)
dias.
Analisando os autos, vê-se que o demandado juntou aos autos
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
ofício do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (Id.
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
9a40990 - Pág. 1) dando conta de que foi-lhe concedido o CEBAS,
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
no período de 03/03/2017 a 02/03/2020 e que existe pedido de
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
renovação desse certificado tramitando desde 19/02/2020, sem
Por fim, guardando sintonia com os demais, o parágrafo único do
conclusão até o momento, o que confere, segundo a legislação
art. 932 do aludido Diploma ao dispor que, "antes de considerar
vigente (art. 24, §1º da Lei n. 12.101/2009), certificado ativo à
inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao
referida instituição.
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
Não pode, pois, a parte ser prejudicada pela inércia do Poder
documentação exigível."
Público na demora de concessão do Certificado CEBAS, pelo que
Tais regras vêm ao encontro à celeridade processual, princípio
entendo plenamente válida a comprovação da condição de entidade
básico do processo trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis
beneficente, por meio do documento acima transcrito.
com esse.
Diante disso, passemos ao exame do pleito da gratuidade judiciária.
Demais disso, da própria CLT já consta, de data anterior ao CPC,
A concessão do benefício da justiça gratuita, art. 14, Lei 5.584/70,
inclusive, previsão no sentido da desconsideração e do saneamento
c/c a Lei 1.060/50, e art. 790, § 3º da CLT, destina-se ao
de vícios não reputados graves - mais precisamente do § 11 do art.
trabalhador, ante a presunção lógica de que ele não possui
896.
condições econômicas para arcar com as despesas processuais.
Desse modo, determino que seja o recorrente IPCEP notificado
No entanto, há exceção jurisprudencial estendendo-se esse
para que possa realizar o pagamento das custas processuais e
benefício à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada e
depósito recursal pela metade, no prazo de cinco dias, sob pena de
de forma inequívoca, a sua dificuldade financeira e incapacidade de
não conhecimento do seu recurso, por deserção.
arcar com despesas do processo.
À SEGEJUD, para as providências cabíveis.
Os documentos anexados aos autos não são suficientes para
comprovar que o recorrente encontra-se atualmente em dificuldade
GDPM/NBFM (01/10/2021)
financeira.
Observe-se que a única prova que o Instituto traz aos autos para
JOAO PESSOA/PB, 04 de outubro de 2021.
comprovar sua condição de hipossuficiente é o balanço patrimonial
PAULO MAIA FILHO
do ano de 2019 (ID. 5f6ac30), com saldo negativo. Tal documento
Desembargador Federal do Trabalho
se mostra insuficiente para tal desiderato, eis que no ano seguinte,
ou seja, em 2020, essa situação pode ter se modificado, porém o
balanço de dezembro de 2020 não foi anexado aos autos.
Dessa forma, não havendo prova da precária situação econômica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172092
Processo Nº ROT-0000258-72.2021.5.13.0006
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
JANINA QUEIROZ DA NOBREGA
ADVOGADO
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)