TRT13 03/09/2021 ° pagina ° 81 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
81
Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente), do
realizada em 31/08/2021, com a presença de Suas Excelências os
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Senhora Juíza Convocada MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada
SILVA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA, bem como de Sua
do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
CAETANO DOS SANTOS FILHO,por maioria, vencido Sua
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, por ausência de
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, NEGAR
interesse recursal da agravante, suscitada de ofício por Sua
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Excelência o Senhor Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2021.
JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2021.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000322-67.2021.5.13.0011
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO
INSTITUTO GERIR
ADVOGADO
RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RECORRIDO
LIGIA CLEA CORREIA XAVIER
ADVOGADO
THAIS HONORATO DE LIMA(OAB:
28539/PB)
ADVOGADO
LUNARI MICHEL LUIZ DE
FRANCA(OAB: 23913/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Processo Nº ROT-0000322-67.2021.5.13.0011
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO
INSTITUTO GERIR
ADVOGADO
RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RECORRIDO
LIGIA CLEA CORREIA XAVIER
ADVOGADO
THAIS HONORATO DE LIMA(OAB:
28539/PB)
ADVOGADO
LUNARI MICHEL LUIZ DE
FRANCA(OAB: 23913/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA CLEA CORREIA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
EMENTA:
RECURSO
ORDINÁRIO
DO
RECURSO
ORDINÁRIO
DO
ESTADO.
ESTADO.
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN
DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN
VIGILANDO). A interpretação conferida pelo STF ao art. 71 da Lei
VIGILANDO). A interpretação conferida pelo STF ao art. 71 da Lei
n. 8.666/1993 é, certamente, de obstar a responsabilização
n. 8.666/1993 é, certamente, de obstar a responsabilização
subsidiária do ente público tomador de serviços com base no mero
subsidiária do ente público tomador de serviços com base no mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
empregador (prestador dos serviços). Entretanto, haverá a
empregador (prestador dos serviços). Entretanto, haverá a
responsabilização quando houver conduta culposa da
responsabilização quando houver conduta culposa da
Administração Pública, mormente no que se refere ao seu dever de
Administração Pública, mormente no que se refere ao seu dever de
fiscalização (culpa in vigilando). Essa fiscalização não pode ser
fiscalização (culpa in vigilando). Essa fiscalização não pode ser
meramente formal. É preciso que seja exercida assídua e
meramente formal. É preciso que seja exercida assídua e
efetivamente, no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte
efetivamente, no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte
da empresa contratada.
da empresa contratada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
realizada em 31/08/2021, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170689