TRT13 14/07/2021 ° pagina ° 891 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
891
autarquia previdenciária compute como tempo de serviço e
extinção do contrato em 09/10/2020; c) determinar à reclamada o
contribuição do trabalhador para fins de carência relativa aos
cumprimento da obrigação de fazer consistente no registro do
benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria, vez que não
término do contrato, inclusive com anotação na CTPS do
computar em favor do(a) reclamante o tempo e valores implicaria
reclamante, fazendo constar 09/10/2020, nas condições
em enriquecimento sem causa por parte da previdência social.
estabelecidas na fundamentação; d) condenar a reclamada no
Custas pela reclamada no valor de R$160,00, calculadas sobre
pagamento de: férias do período aquisitivo 2017/2018, em 12/12;
R$8.000,00, atribuídos à condenação para fins meramente fiscais.
férias relativas ao período de 01/09/2018 a 30/11/2018, em 03/12;
O valor total do débito, inclusive quanto a honorários advocatícios,
1/3 sobre as férias objeto do condeno; 13º salário proporcional de
contribuições previdenciárias e custas processuais, deverá ser
2018, em 11/12; FGTS relativo ao período de 01/09/2017 a
quitado espontaneamente no prazo legal, após ciência do valor
30/11/2018, com multa de 40%; indenização compensatório relativa
líquido, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento)
ao seguro desemprego, em 05 cotas; multa do art. 477, da CLT; e)
sobre o valor da condenação, a teor do art. 832, §1º, da CLT.
condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios
Publique-se. Registre-se. INTIMAÇÕES por meio de publicação no
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, na base de
Diário de Justiça Eletrônico, observando pedidos de notificação
10% do crédito autoral, atualizado.
exclusiva.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor devido a
título de 13º salário, ônus da reclamada, inclusive no que pertine à
ALBERICO VIANA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
cota parte do empregado, por autorização do art. 33, § 5º, da Lei
8212/91, devendo ser comprovado o recolhimento, no prazo de 30
dias.
Processo Nº ATSum-0000275-33.2020.5.13.0010
AUTOR
JOAO AXEL BEZERRA NUNES
ADVOGADO
IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE
CASTRO(OAB: 22240/PB)
RÉU
ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS
ADVOGADO
ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
ADVOGADO
PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser
providenciado em GFIP ou GPS, indicando o mês de competência e
o NIT ou PIS/PASEP relativo ao(à) reclamante, a fim de que a
autarquia previdenciária compute como tempo de serviço e
contribuição do trabalhador para fins de carência relativa aos
benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria, vez que não
computar em favor do(a) reclamante o tempo e valores implicaria
Intimado(s)/Citado(s):
em enriquecimento sem causa por parte da previdência social.
- JOAO AXEL BEZERRA NUNES
Custas pela reclamada no valor de R$160,00, calculadas sobre
R$8.000,00, atribuídos à condenação para fins meramente fiscais.
O valor total do débito, inclusive quanto a honorários advocatícios,
PODER JUDICIÁRIO
contribuições previdenciárias e custas processuais, deverá ser
JUSTIÇA DO
quitado espontaneamente no prazo legal, após ciência do valor
líquido, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac2927
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
sobre o valor da condenação, a teor do art. 832, §1º, da CLT.
Publique-se. Registre-se. INTIMAÇÕES por meio de publicação no
Diário de Justiça Eletrônico, observando pedidos de notificação
exclusiva.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração
opostos por ESPAÇO CIDADANIA E OPORTUNIDADE SOCIAIS à
sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista promovida
em face de JOÃO AXEL BEZERRA NUNES para, suprindo os
vícios indicados, com efeito modificativo, nos termos da
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se aqui estivesse literalmente: a) conceder os benefícios da
justiça gratuita ao embargante; b) reconhecer e declarar a
impossibilidade fática de reintegração do autor, acolhendo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169691
ALBERICO VIANA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0043200-59.2011.5.13.0010
AUTOR
JOSEFA MACEDO DUARTE
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ARARUNA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)