TRT13 24/05/2021 ° pagina ° 508 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a3d92
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 705e2d6
proferido nos autos.
proferida nos autos.
DESPACHO
DECISÃO
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens dos devedores, intime(m)-se os exequente(s) para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar meios de prosseguimento do feito
Ação trabalhista ajuizada por JOAO CARLOS FERREIRA DE
executório.
SANTANA e ROSANA SUELY DE OLIVEIRA FERREIRA em face
Silente, determino o arquivamento provisório, até o
da SEREDE SERVIÇOS DE REDE SA e UNIMED JP, aduzindo o
impulsionamento da execução trabalhista ou a ocorrência da
primeiro reclamante que fora empregado da primeira reclamada no
prescrição desta pretensão executiva (ART. 11-A, CLT), facultando
período de 01/02/2006 até 15/02/2021, quando ocorreu a dispensa
ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da obrigação.
sem justa causa, tendo sido usuário do plano de saúde UNIMED
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2021.
destinado aos funcionários.
Diz, em suma, que após a demissão, a empresa ficou de enviar
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
novas carteiras de plano de saúde, para o ex-empregado e sua
Juiz do Trabalho Substituto
esposa, e que a segunda autora necessitava urgentemente da
ativação do plano de saúde para realizar procedimento cirúrgico em
Processo Nº ATSum-0000355-91.2021.5.13.0032
AUTOR
JOAO CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
GIUSEPPE PETRUCCI(OAB:
7721/PB)
ADVOGADO
Marcus Andre Medeiros Barreto(OAB:
11535/PB)
ADVOGADO
TERESA MARIA DE SOUSA
COUTINHO BARROS(OAB:
11645/PB)
ADVOGADO
GABRIELLA CRISTINA CHAVES
FERREIRA(OAB: 29001/PB)
ADVOGADO
Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
AUTOR
ROSANA SUELY DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GIUSEPPE PETRUCCI(OAB:
7721/PB)
ADVOGADO
Marcus Andre Medeiros Barreto(OAB:
11535/PB)
ADVOGADO
TERESA MARIA DE SOUSA
COUTINHO BARROS(OAB:
11645/PB)
ADVOGADO
GABRIELLA CRISTINA CHAVES
FERREIRA(OAB: 29001/PB)
ADVOGADO
Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RÉU
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS FERREIRA DA SILVA
- ROSANA SUELY DE OLIVEIRA
14/04/2021. Porém, a documentação só foi enviada após diversas
solicitações, tendo sido apresentado valor muito superior, R$
778,00, ao anteriormente pago, R$ 160,26 (39,23%, de um total de
R$ 408,51).
Além disso, foi cobrada pela UNIMED suposta dívida no valor de R$
3.112,00, uma vez que o início do plano consta como ocorrido em
12/03/2021, o que o autor afirma desconhecer, por ter recebido a
documentação 2 meses depois. O valor do plano e a dívida fizeram
com que os autores cancelassem o plano de saúde junto a
UNIMED.
Requer tutela de urgência antecipatória no sentido de que “as rés
restabeleçam o plano no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob
pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de
descumprimento da medida.”
É o brevíssimo relato.
Analiso.
O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 294 a311,
disciplina o sistema das tutelas de urgência/evidência, antecipadas
ou cautelares, em caráter antecedente ou incidental.
A nova sistemática estabelecida pelo CPC/15 tem como escopo
amenizar os prejuízos decorrentes da demora da tutela jurisdicional,
concedendo-as de forma não definitiva, uma vez presentes os
devidos requisitos legais, aferidos pelo Poder Judiciário em juízo de
cognição sumária, com posterior confirmação através de sentença,
mediante cognição exauriente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167174