TRT13 28/04/2021 ° pagina ° 354 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Dessa forma, adotando-se uma interpretação sistemática do
SENTENÇA
ordenamento jurídico vigente, suspensa a execução trabalhista, há
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 5 anos, por força do disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980
mais de 5 anos, a suspensão da execução e, consequente
e, também exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, impõe-
arquivamento provisório dos autos, nos termos previstos no artigo.
se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, eis que
129 §1º da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional
verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada pelo
vigente naquele período.
Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Constata-se que o processo permaneceu, durante todo o tempo
Destarte, decorrido o prazo prescricional, impõe-se a decretação da
suspenso, sem qualquer iniciativa da parte exequente no sentido de
prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução, nos
impulsionar o feito.
termos dos arts. 487, II, 924 e 925 do Código de Processo Civil,
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente já
legislação processual aplicável à espécie.
incorporado ao processo civil passou a ter previsão expressa, no
Isso posto, decide este Juízo, com fulcro no artigo. 40 da Lei
Processo Trabalhista a partir da vigência da Lei 13.467/2017, para
6.830/1980 c/c artigo 11-A da CLT, decretar a prescrição
as hipóteses em que a parte exequente deixa de impulsionar a
intercorrente e DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
execução por prazo superior a dois anos.
termos dos arts. 487, II, 794 e 795 do Código de Processo Civil.
Noutro aspecto, com o advento da Lei 11.051/2004, que
Custas inexistentes.
acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, já se estabelecia
Intime-se a parte exequente.
no ordenamento jurídico a possibilidade de decretação da
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
prescrição por iniciativa judicial, nas hipóteses de prescrição
executado(s) do BNDT.
intercorrente, sendo importante destacar que tal disposição se
Após, arquive-se os autos definitivamente.
coaduna com o regramento, atualmente previsto na CLT, contendo
inclusive prazo mais benéfico ao devedor.
Impende registrar, que o Código de Processo Civil de 2015 também
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular
prevê a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - (…)
Processo Nº ATOrd-0076300-51.2010.5.13.0006
AUTOR
ALMIR MORAIS DE LUCENA FILHO
ADVOGADO
ACHILLES GARIBALDI ELOY DE
SOUZA(OAB: 4852/PB)
ADVOGADO
HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU
ODL COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - EPP
ADVOGADO
SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
RÉU
MB IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA ME
RÉU
MILENA DANTAS LINS
RÉU
OVIDIO DANTAS LINS
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição.
Assim, a prescrição intercorrente, instituto resultante de construção
doutrinária e jurisprudencial, a partir da Lei 13.467/2017 passou,
também, a ser aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, com a
finalidade de prestigiar o princípio da segurança jurídica, afastando
a hipótese de eternização de pendências judiciais.
Na hipótese dos presentes autos, a execução, há mais de 5 anos,
se encontra suspensa, sem qualquer iniciativa da parte exequente.
Noutro aspecto, não se vislumbra, nos autos, a ocorrência de causa
interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional
Intimado(s)/Citado(s):
intercorrente na forma prevista nos dispositivos legais citados.
- ALMIR MORAIS DE LUCENA FILHO
Dessa forma, adotando-se uma interpretação sistemática do
ordenamento jurídico vigente, suspensa a execução trabalhista, há
mais de 5 anos, por força do disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
e, também exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, impõese o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, eis que
verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada pelo
INTIMAÇÃO
Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99465f9
Destarte, decorrido o prazo prescricional, impõe-se a decretação da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução, nos
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