TRT13 07/01/2020 ° pagina ° 305 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2887/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
305
Após a retificação dos cálculos, intimem-se às partes da decisão,
via DJE.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
LEANDRA DE FONTES ROCHA - ME opõe Embargos de
Declaração em face da decisão de embargos de declaração,
proferida nos autos da Ação Trabalhista, sob o argumento da
GUARABIRA, 28 de Novembro de 2019
omissão do julgado na sentença proferida.
Foi oportunizado o contraditório.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Concluso para julgamento.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº ATSum-0000143-10.2019.5.13.0010
AUTOR
ALEX SANDRO SILVA DE LIRA
ADVOGADO
VANINA SANTIAGO DE FREITAS
ALBUQUERQUE(OAB: 19775/PB)
RÉU
JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO
OLIVEIRA
RÉU
LEANDRA DE FONTES ROCHA - ME
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
TESTEMUNHA
EDUARDO HENRIQUE DE MENEZES
TESTEMUNHA
JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO
OLIVEIRA
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE:
Os Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal,
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRA DE FONTES ROCHA - ME
haja vista que observaram o quinquídio legal, nos termos do art. 897
-A pelo que restam admitidos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Da contradição
De início, esclareço que o julgamento dos embargos de declaração
não se sujeita à ordem cronológica a que se refere o artigo 12,
caput, do CPC, ante o disposto no § 2º, V, do mesmo dispositivo.
A embargante alega, em síntese, que os cálculos de liquidação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145406