TRT13 05/12/2018 ° pagina ° 448 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018
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A reclamante é sucumbente em relação ao pedido de aviso prévio e
dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de execução, não se obtendo
de diferenças de adicional de insalubridade. Fixo, pois, com base no
êxito. Duas, pelo fato de não ter aceitado a proposta de acordo, a
artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais em prol dos
parte reclamante peticionou requerendo a execução da dívida
advogados da parte ré no percentual de 5%, cujo valor deverá ser
(Id.3bdefb), momento em que se realizou o BACEN JUD, com êxito.
calculado tendo como base de cálculo o valor do pedido formulado
A reclamada, pela segunda vez, insistiu no parcelamento da dívida,
e indicado na planilha de cálculos apresentada pela parte autora,
desta vez, nos moldes do art. 916 do CPC, dispositivo de lei não
autorizando-se, desde já, a dedução do valor dos honorários do
obrigatório para sanar dívida decorrente de condenação no âmbito
crédito deferido à parte autora.
desta Justiça Especializada.
Já a ré foi sucumbente em relação ao pedido de pagamento de
Garantida, portanto, a execução.
vales-alimentação, FGTS e multa de 40% do FGTS. Os honorários
Assim sendo, restitua-se à reclamada o valor de R$1.600,00,
sucumbenciais, em prol do advogado da reclamante, igualmente
depositado em conta judicial a título de pagamento da primeira
ficam arbitrados em 5%, devendo ser calculados com base no valor
parcela do parcelamento do acordo pretendido, mas não
da condenação.
formalizado entre as partes.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da
DOU FORÇA DE ALVARÁ AO PRESENTE DESPACHO para
condenação, indicado na planilha em anexo.
determinar à Caixa Econômica Federal, agência 1914, que LIBERE
Intimem-se as partes.
em favor de FRIOINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
REFRIGERAÇÃO LTDA - EPP, CNPJ 01.034.989/0001-17, por
meio de seu preposto, devidamente identificado, o VALOR
CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) do saldo
SANTA RITA, 4 de Dezembro de 2018
existente na CONTA JUDICIAL nº 1914/042/01510764-4.
Intimem-se.
RAFAELLA MOTA SANTOS DE CARVALHO
/mom
Despacho
Processo Nº RTOrd-0130758-76.2015.5.13.0027
JOSE ADRIANO FREITAS DE
MEDEIROS
ADVOGADO
GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO
ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU
FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
AUTOR
Assinatura
SANTA RITA, 4 de Dezembro de 2018
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO
LTDA - EPP
- JOSE ADRIANO FREITAS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0000896-47.2018.5.13.0027
AUTOR
LUZINETE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
RÉU
RETAILER DISTRIBUIDORA DE
CALCADOS LTDA
RÉU
CALCADOS SANTA RITA S/A
RÉU
ODDONE AURECIO DIAS
RÉU
PAULO ROBERTO VOLK
RÉU
NELSON VANDERLEI MARTINS
RÉU
WINFRIED GOTHARD VOLK
Fundamentação
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ
Em que pesem os argumentos da parte reclamada para que este
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINETE DA SILVA SANTOS
Juízo proceda ao desbloqueio do valor da execução penhorado por
meio do BACEN JUD (Id.01b8ff2), isto não é mais possível. Uma,
porque a parte reclamante intimada para se manifestar sobre a
PODER JUDICIÁRIO
proposta do acordo formulada pela reclamada, silenciou-se. Com
JUSTIÇA DO TRABALHO
isso, este Juízo intimou a parte reclamada para que pagasse a
Fundamentação
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