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TRT13 ° 2447/2018 ° Página 481

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TRT13 05/04/2018 ° pagina ° 481 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 05/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

481

Denego seguimento ao recurso de revista.
RECORRENTE: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Publique-se.

MUNICIPAIS DE PATOS E REGIÃO

RECORRIDOS: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA
PARAÍBA e PREFEITURA DE PATOS
GVP/MD/ZJ

1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20.02.2018 - ID.
01f84df; recurso apresentado em 02.03.2018 - ID. 273b7cc).
JOAO PESSOA, 25 de Março de 2018
Regular a representação processual (ID. b5ac226).

Dispensado o preparo (ID. af28be6 - Pág. 12).
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Federal do Trabalho
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Notificação
Processo Nº RO-0131984-22.2015.5.13.0026
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO
SINDICATO DOS FUNCIONARIOS
PUBLICOS MUNICIPAIS DE PATOS E
REGIAO
ADVOGADO
ALEXANDRE DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 11652/PB)
RECORRIDO
PATOS PREFEITURA
ADVOGADO
DANUBYA PEREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 17392/PB)

2.1 MÉDICOS (CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA)

Alegações:

a) violação do art. 585 da CLT

A Turma julgadora deixou assente que o cerne da questão reside na
legitimidade do Sindicato dos Médicos para o recolhimento da
contribuição sindical relacionada aos servidores públicos médicos,
sendo inconteste, nos autos, o fato de que o Sindicato dos médicos
não procedeu ao mencionado recolhimento.

Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS
DE PATOS E REGIAO

Destacou que o sistema de enquadramento sindical brasileiro,
consoante dispõe o art. 511, § 2°, da CLT, é estabelecido pela
atividade empresarial preponderante, salvo os casos de categoria

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

profissional diferenciada, sendo essa a situação em apreço, na
definição traçada no § 3° da mencionada norma legal.

Entendeu que a hipótese dos autos faz atrair a regra prevista no art.
585 da CLT, destacando que a faculdade dada pelo legislador, por
meio do artigo em comento, para que os profissionais liberais optem
pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade
RECURSO DE REVISTA - RO 0131984-22.2015.5.13.0026 -

sindical representativa da respectiva profissão, não tem o condão,

PRIMEIRA TURMA

por si só, de obstaculizar o direito de o Sindicato dos Médicos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117460

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