TRT13 23/11/2017 ° pagina ° 588 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
ADVOGADO
ELECILDA GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL; 3) ACOLHER os pedidos formulados por ELECILDA
RÉU
ADVOGADO
GOMES DA SILVA em face de SANDES CONSERVAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, para
ADVOGADO
condenar esta a pagar àquela, no prazo de 15 dias após o trânsito
ADVOGADO
em julgado, a quantia constante nos cálculos em anexo
correspondente aos títulos de férias vencidas + 1/3 (02/2015 a
ADVOGADO
01/2016), férias proporcionais + 1/3 (09/12); do 13º salário
proporcional (10/12); indenização compensatória de 40% sobre o
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
saldo do FGTS; FGTS dos meses de Dezembro/2012, Junho/2013
Intimado(s)/Citado(s):
e Janeiro/2014; indenização compensatória de 40% sobre o saldo
- BRASTEX S/A
- JAILSON DA SILVA
de FGTS não depositado; ressarcimento dos valores cobrados a
588
EVELYNNE XAVIER DE
ANDRADE(OAB: 19157/PB)
BRASTEX S/A
ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
GUILHERME RODOLFO CASSIMIRO
JUCLECIO DE ARAUJO MONTEIRO
título de seguro sem autorização desde fevereiro/2012 a
agosto/2016; multa do art.477 § 8º da CLT; multa do art. 467 da
CLT; aviso prévio. Os cálculos em anexo são parte integrante deste
PODER JUDICIÁRIO
dispositivo, inclusive no tocante à atualização monetária, utilizando-
JUSTIÇA DO TRABALHO
se o IPCA-E, juros de mora, custas processuais, e recolhimentos
fiscais e previdenciários. Autorizadas as retenções relativas aos
recolhimentos fiscais e previdenciários; sendo do empregador a
Fundamentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais
(Súmula 368 do TST), resultante de crédito do empregado oriundo
de condenação judicial, o respectivo recolhimento deve incidir, em
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
Lei 8.541/1992, art. 46, Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e Provimento 01/1996CGJT. Custas no importe de R$ 202,87, pela primeira parte
reclamada, calculadas sobre o montante de R$ 10.143,69 na forma
da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (disponível
em www.csjt.jus.br). Desnecessária a intimação da União, por
intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de
representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por
serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado de conformidade com a Lei e afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa-PB, em
23 de Novembro de 2017.
BRASTEX S/A, qualificado nos autos da ação trabalhista em que
contende com JAILSON DA SILVA, com apoio nos arts. 1.022 do
CPC e 897-A da CLT, opôs embargos de declaração, insurgindo-se
contra a decisão deste Juízo, alegando contradição da decisão em
relação à indenização por danos estéticos.
Contrarrazões pela parte autora.
Conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conhece-se dos embargos de declaração porque tempestivos e
regularmente opostos.
Mérito
Argui o embargante contradição no julgado com relação à
indenização por danos morais computadas nos cálculos de
liquidação e não constantes do dispositivo da sentença.
Pois bem.
Realmente, como demonstrado pelo reclamante em suas
contrarrazões consta na fundamentação da sentença,
especificamente no capítulo que trata do dano moral, a condenação
ao pagamento de danos morais e estéticos, cada um no valor de de
R$5.000,00, inclusive atualizados e computados no quantitativo dos
cálculos integrantes da sentença, sem contudo, ser expresso o
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000007-64.2016.5.13.0027
AUTOR
JAILSON DA SILVA
ADVOGADO
ERICA EMANUELA FIGUEIREDO
MOREIRA(OAB: 21093/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113147
dano estético na parte conclusiva da sentença.
Assim, constata-se a contradição na sentença, que ora se corrige,
porém não para exclusão do quantitativo de indenização de dano
estético contabilizado nos cálculos, mas para acrescentar
textualmente entre os pedidos condenátórios constantes do