TRT13 18/08/2017 ° pagina ° 162 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2295/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
no feito.
Honorários advocatícios indevidos à míngua de previsão legal e
Não há incidência de Verbas Previdenciárias e Imposto de Renda
face às diretrizes traçadas pela Instrução Normativa n.º27 e
ante o caráter não salarial da condenação.
súmulas 219 e 329 do C. TST.
As notificações das partes deverão ser feitas nos nomes dos
advogados indicados na petição inicial e contestações.
JUSTIÇA GRATUITA
Não há compensação a ser determinada. Foram deduzidos os
Por entendê-lo escorreito, adoto o entendimento consagrado na OJ
valores eventualmente pagos a idênticos títulos dos ora
n.º 331 da SDI-I do C. TST. Desta feita, basta a declaração de
condenados.
insuficiência econômica na inicial para que se tenha por
Nos cálculos foram deduzidos os períodos de eventuais
preenchidos os requisitos legais relacionados no art. 790, §3º da
interrupções contratuais.
CLT. Havendo aquela nos autos, tenho por satisfeitos estes e, por
Juros de mora aplicados de 1% ao mês contados desde o
conseguinte, concedo à parte autora os benefícios da Justiça
ajuizamento do feito.
gratuita.
Eventuais questões processuais levantadas pelas partes e
relacionadas com a fase de execução mostram-se extemporâneas
DOS DEMAIS REQUERIMENTOS E QUESTÕES PROCESSUAIS
neste momento processual, podendo ser apreciadas quando do
O art.840, §1º da CLT dispõe dever conter na petição inicial escrita,
início daquela fase.
dentre outros elementos, "(...) uma breve exposição dos fatos de
A correção monetária aplicada foi a oficialmente reconhecida pelo
que resulte o dissídio, o pedido (...)". Destarte, aferem-se do citado
Governo Federal e contada a partir do 5º dia útil posterior ao mês de
dispositivo as diferenças entre a causa de pedir e o pedido. Por
vencimento dos títulos condenados.
conseguinte, devem ficar estes elementos claros e separados, pois
Ante a fundamentação supra, restaram prejudicados e, por
inconfundíveis.
conseguinte, indeferidos todos os requerimentos das partes não
Assim, nos autos apenas foram analisados os pleitos expostos no
expressamente mencionados nesta decisão, pois desnecessário
item "DOS PEDIDOS", pois apreciar eventual pedido externado
seu deferimento para correta instrução do feito.
dentre as causas de pedir (na "breve exposição dos fatos")
ensejaria um erro procedimental, o qual pode ser entendido,
III - DECISÃO
inclusive, como julgamento extra petita, pois analisado bem da vida
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
não expressamente pedido pela parte autora no local devido.
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos nos autos
Nos termos do art. 832 da CLT "da decisão deverão constar o nome
da Ação Trabalhista ajuizada por RAFAEL NASCIMENTO DA
das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das
SILVA em face de AMBEV S.A., para condenar a empresa a pagar
provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão".
ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$
Assim, não havendo omissão no particular, não se aplicam as
10.000,00.
regras do CPC relativas às sentenças judiciais no Processo do
Título descrito na fundamentação supra, parte desta decisão.
Trabalho, pois não preenchidos os requisitos do art.769 da CLT.
Não há Contribuições previdenciárias e IR incidentes.
Dessarte, para ser considerada escorreita, não há necessidade de
Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas
conter na sentença referência a cada um dos argumentos e/ou
sobre o valor da condenação.
normas indicadas pelas partes nos autos, bastando, para tanto, que
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
nela haja fundamentação clara, legal e precisa, assim como a
Notifiquem-se as partes.
decisão.
Por outro lado, a apreciação das provas é feita em seu conjunto,
igualmente não havendo necessidade de citar cada uma das
existentes nos autos desde que a decisão tenha sido devidamente
JOAO PESSOA, 17 de Agosto de 2017
fundamentada em alguma(s) da(s) outra(s) prova(s) produzida(s)
durante a instrução do feito, cotejada(s), se for o caso, com o que
ordinariamente acontece (art.375 do CPC).
Não constato nos autos qualquer ato das partes o qual possa ser
entendido temerário, eis porque não há falar em litigância de má-fé
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110130
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000544-92.2017.5.13.0005