TRT13 08/08/2017 ° pagina ° 49 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2287/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
49
TST.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.07.2017 - ID.
Publique-se.
e0e010b; recurso apresentado em 21.07.2017 - ID. 29cf8e3).
Regular a representação processual (ID. 4b5e90f).
GVP/MT/RL
Preparo dispensado (beneficiário da gratuidade judiciária - ID.
43cf447, pág. 4).
JOAO PESSOA, 8 de Agosto de 2017
3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
3.1 NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
Desembargador Federal do Trabalho
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Decisão
Processo Nº RO-0131533-57.2015.5.13.0006
Relator
ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE
VANDILSON PONTES DANTAS
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Alegações:
a) violação do art. 5º, caput, da CF
b) violação dos arts. 482, alínea "a", e 818 da CLT
c) contrariedade à Súmula nº 51 do TST
d) divergência jurisprudencial
A Primeira Turma deste Regional negou provimento ao apelo
ordinário do reclamante, deliberando, em suma, com base na
caracterização na hipótese dos requisitos aptos a autorizar a justa
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- VANDILSON PONTES DANTAS
causa para resolução do contrato de trabalho, fundada no art. 482,
alínea "a", da CLT.
Inicialmente, esclareceu, quanto à alegação recursal de que houve
cerceamento de defesa, que "tal argumento não prospera, tendo em
PODER JUDICIÁRIO
vista a farta documentação apresentada pela reclamada, referente
JUSTIÇA DO TRABALHO
aos aspectos formais do procedimento disciplinar (id. b94f048 a id.
8e0a1f7), tendo-lhe sido facultado à defesa, nos termos da MN AE
RECURSO DE REVISTA - RO 0131533-57.2015.5.13.0006 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: VANDILSON PONTES DANTAS
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
079 da CEF".
Em seguida, consignou o decisum acerca da questão principal os
seguintes fundamentos:
"A dispensa do empregado por justa causa demanda prova
convincente, apta a elidir a presunção de que a iniciativa partiu do
1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Prima facie, ressalte-se que, na esteira do art. 1.036 do CPC, a
instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, no
âmbito desta Corte Regional, apenas será cabível quando houver
multiplicidade de recursos repetitivos com fundamento em idêntica
questão de direito, o que não se verifica na presente hipótese, por
se tratar a ocorrência ou não de falta grave cometida pelo
reclamante e consequente aplicação da dispensa nos moldes do
art. 482 Consolidado de questão eminentemente fática, dependente
de produção de prova.
No mais, no tocante à pretensão alusiva à intimação do advogado
Paulo Antônio Maia e Silva na forma da Súmula nº 427 do TST,
saliente-se que referido causídico já se encontra cadastrado no
sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, como advogado da
parte recorrente, nos presentes autos, restando, pois, despiciendo
tal pedido.
empregador e de forma imotivada, ante o princípio da continuidade
da relação de emprego, nos moldes da Súmula 212 do c. TST.
Ao contrário do que quer fazer crer o reclamante, a decisão foi
baseada nas evidências apuradas mediante processo administrativo
de apuração de responsabilidade disciplinar e civil, em conjunto
com a prova oral produzida nos autos, sobretudo com a confissão
do próprio empregado, que em depoimento, admitiu que concedeu
empréstimos consignados a terceiros, com a finalidade de saldar
dívida contraída em transação particular, restando caracterizada a
falta grave do empregado.
[...]
Nessas circunstâncias, a conduta do autor consistente da fraude em
operações de crédito, bem como da utilização de seu cargo para
conceder indevidamente financiamentos habitacionais e
empréstimos consignados a familiares e a pessoas ligadas ao Sr.
Edson Trajano, pessoa com a qual mantinha estreita parceria
comercial, caracteriza, induvidosamente, ato de improbidade. A
2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109790