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TRT13 ° 2162/2017 ° Página 248

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TRT13 03/02/2017 ° pagina ° 248 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 03/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2162/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2017

ADVOGADO

JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
FRANCISCO SOARES DA SILVA
(FRANÇA)
VILMA DE SOUZA GONÇALVES
SOARES

RÉU
RÉU

248

Da inépcia da inicial
O reclamado alega inépcia da inicial, argumentando que a narração
fática se encontra de maneira incompreensível, o que torna
impossível a apreensão dos fatos pela defesa. Não diz, porém, em

Intimado(s)/Citado(s):

que consiste a alegada incompreensibilidade, tratando-se, portanto,

- VILMA DE SOUZA GONÇALVES SOARES ME

de alegação genérica.
Examinando a inicial, verifica-se que a petição traz uma breve
exposição dos fatos, em que apresenta a data de admissão, função

PODER JUDICIÁRIO

exercida, remuneração, jornada e condições de trabalho, ato ilícito

JUSTIÇA DO TRABALHO

imputado aos reclamados, data de dispensa, com a posterior
discriminação dos pedidos. Estando preenchidos, portanto, os

ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 000052690.2016.5.13.0010

requisitos exigidos pelo Art. 840, § 1º da CLT, rejeita-se a
preliminar de inépcia da inicial.

Aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
dezessete, estando aberta a audiência na Vara do Trabalho de
Guarabira-PB, na sua respectiva sede, na Rua Osório de Aquino,
65, Centro, com a presença do Juiz do Trabalho, Dr. Antônio
Cavalcante da Costa Neto, foram apregoados os litigantes:

Da ilegitimidade passiva ad causam
Ainda em preliminar, os reclamados alegam que a Reclamante
move a presente Reclamação Trabalhista em face de partes que
não detém legitimidade ad causam para atuar no polo passivo.
Segundo a defesa:

RUTH DE MOURA COSTA(RECLAMANTE)
VILMA DE SOUZA GONÇALVES SOARES ME,,
VILMA DE SOUZA GONÇALVES SOARES e FRANCISCO
SOARES DA SILVA (RECLAMADOS).
Ausentes as partes.

"Com efeito, a Reclamante foi funcionária da Empresa VILMA DE
SOUZA GONÇALVES SOARES-ME, mas ajuizara a presente
Reclamação em face, também das pessoas físicas VILMA DE
SOUZA GONÇALVES SOARES e FRANCISCO SOARES DA
SILVA, sendo as mesmas pessoas físicas, estas não possuem

RELATÓRIO
RUTH DE MOURA COSTA ajuizou ação trabalhista contra VILMA
DE SOUZA GONÇALVES SOARES ME,,
VILMA DE SOUZA GONÇALVES SOARES e FRANCISCO
SOARES DA SILVA (RECLAMADO, alegando que foi admitida em
27 de Janeiro de 2015, para exercer a função de vendedora dos
reclamados. Disse que os reclamados não cumpriram integralmente
as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e que o esposo
da titular da empresa a assediava sexualmente, requerendo a
condenação dos reclamados nos títulos indicados na inicial. Atribuiu
à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou procuração e
documentos.
Os reclamados apresentaram resposta, alegando, preliminarmente,
inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito,
refutaram os articulados da inicial, requerendo a improcedência da
ação. Juntaram procuração e documentos.
As partes prestaram depoimento pessoal e foram ouvidas
testemunhas.
Razões finais remissivas.
Não houve acordo.

qualquer responsabilidade trabalhistas em face da primeira
Reclamada.
Nesse contexto, as pessoas físicas VILMA DE SOUZA
GONÇALVES SOARES e FRANCISCO SOARES DA SILVA,
devem ser excluídas da presente lide por total ilegitimidade para
figurar no polo passivo da presente demanda.
Por conseguinte, VILMA DE SOUZA GONÇALVES SOARES e
FRANCISCO SOARES DA SILVA, são absolutamente ilegítimos
para integrar o polo passivo, razão pela qual há de ser determinada
sua exclusão do feito, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o
que desde já se requer, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015."
De direito, a reclamante prestou serviços para a pessoa jurídica
VILMA DE SOUZA GONÇALVES SOARES-ME. No entanto, como
informa a inicial, a empresa encerrou suas atividades e a titular da
firma, Vilma de Souza Gonçalves Soares, declarou em seu
depoimento, que já foi dada baixa na empresa, o que está
comprovado pela certidão de baixa de inscrição no CNPJ, ID.
fe885c5 - Pág. 13.
Por sua vez, o Sr. FRANCISCO SOARES DA SILVA, mesmo não
sendo formalmente o titular da firma, exercia funções de mando na
loja de material de construção, como se depreende do seu

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Código para aferir autenticidade deste caderno: 103874

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