TRT13 09/12/2016 ° pagina ° 54 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2122/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2016
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Agravado
Advogado do Agravado
Recorrente
Advogado do Agravante
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00172/2016
Desembargador CARLOS COELHO
DE MIRANDA FREIRE
RAQUEL DA SILVA GOMES
FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
ANA OLIVIA BELEM DE
FIGUEIREDO(OAB: 13144/PB)
AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
JOÃO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
- RAQUEL DA SILVA GOMES
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÕES EM
NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE
INDICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 427 DO TST. NULIDADE
DOS ATOS POSTERIORES À INTIMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO NO PRIMEIRO MOMENTO QUE A PARTE TOMA
CIÊNCIA PESSOAL DA DECISÃO. TEMPESTIVIDADE Uma vez
requerido pela parte que todas as suas intimações sejam realizadas
em nome de advogado específico, o não atendimento ao pleito
implica em violação à Súmula 427 do TST, provocando a nulidade
dos atos posteriores à decisão. Considerando que a parte interpôs
Recurso Ordinário no primeiro momento em que tomou ciência
inequívoca da decisão, por meio de intimação pessoal, mostra-se
tempestivo o recurso aviado. Agravo de Instrumento provido para
determinar o processamento do Recurso Ordinário.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1° Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13° Região, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo
de Instrumento para destrancar o Recurso Ordinário da reclamada,
interposto no Seq. 0163. João Pessoa, 08/11/2016.
Acórdão
Processo Nº RO-0072400-24.2014.5.13.0005
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emprego nos moldes dos arts. 3° e 4° da CLT, devendo o respectivo
período integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
para excluir da condenação a indenização por danos morais
decorrente das alegadas metas abusivas. Custas pelas reclamadas,
reduzidas para R$120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre
R$6.000,00 (seis mil reais), já recolhidas. João Pessoa, 08/11/2016.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 09/12/2016.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Chefe da Seção de Publicação e Trânsito em Julgado - ST1
Acórdão
Processo Nº AIRO-0130300-71.2014.5.13.0002
Processo Nº AIRO-01303/2014-002-13-00.5
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Agravado
Recorrente
Advogado do Agravante
Advogado do Agravante
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00173/2016
Juiz ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
MERALINE TARGINO DE LIMA
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
VILARIM(OAB: 11967/PB)
FEDERAL DE SEGUROS S.A.
BRUNO SILVA NAVEGA(OAB:
118948/RJ)
MIRELLA ALBUQUERQUE
DINIZ(OAB: 16304/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERAL DE SEGUROS S.A.
- MERALINE TARGINO DE LIMA
Processo Nº RO-00724/2014-005-13-00.8
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00172/2016
Desembargador CARLOS COELHO
DE MIRANDA FREIRE - Prolator:
Desembargador LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO
RAQUEL DA SILVA GOMES
FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
ANA OLIVIA BELEM DE
FIGUEIREDO(OAB: 13144/PB)
AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
JOÃO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
- RAQUEL DA SILVA GOMES
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ORDINÁRIO
DESERÇÃO.
EMPRESA
EM
LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL JUDICIAL. SÚMULA N° 86 DO TST.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUSTIÇA
GRATUITA. A situação das empresas em recuperação judicial não
se amolda à da Súmula n° 86 do TST, que é específica para o caso
da massa falida. Todavia, o referido verbete não obsta que,
comprovada a situação financeira precária da pessoa jurídica em
liquidação extrajudicial, concedam-se os benefícios da assistência
judiciária. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, DAR PROVIMENTO ao Agravo de
Instrumento, para conceder à apelante os benefícios da Justiça
Gratuita, destrancando, pois, o recurso ordinário interposto perante
a vara de origem, prosseguindo no seu regular processamento, nos
termos do art. 897, parágrafo 7º, da CLT. João Pessoa, 03/11/2016.
Acórdão
Processo Nº RO-0130300-71.2014.5.13.0002
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
PROCESSO SELETIVO/PERÍODO DE TREINAMENTO.
CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrado nos autos que a
reclamante passou por um período de treinamento junto a empresa,
configurando a sua subordinação e dependência, bem como exercia
controle de frequência do mesmo, resta caracterizada a relação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102430
Processo Nº RO-01303/2014-002-13-00.5
Complemento
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00173/2016
Juiz ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL