TRT13 12/09/2016 ° pagina ° 17 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
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Intimado(s)/Citado(s):
- BRIDGE WAY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
- EDMILSON BERNARDO PEREIRA
- FAZENDA CLUBE MARAPENDI
RECORRIDOS: OS MESMOS
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. CONTEXTO
PROBATÓRIO EFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A juntada
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO
JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA.
Sem prova robusta e idônea da existência de trabalho subordinado,
controlado e oneroso, é impossível se reconhecer judicialmente a
ocorrência de vinculação trabalhista.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/08/2016, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente), Ana Maria
Madruga (Relatora), Carlos Coelho de Miranda Freire e da Juíza
Convocada Herminegilda Leite Machado bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0000672-95.2016.5.13.0022
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RECORRENTE
JULIO CESAR COELHO MORORO
DA SILVA
ADVOGADO
GERMANA GEYSER FERNANDES
DE CASTRO(OAB: 16782/PB)
ADVOGADO
JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
RECORRIDO
JULIO CESAR COELHO MORORO
DA SILVA
ADVOGADO
GERMANA GEYSER FERNANDES
DE CASTRO(OAB: 16782/PB)
ADVOGADO
JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
dos cartões de ponto aos autos comprovando a jornada laboral do
empregado, transfere ao autor o ônus de demonstrar a invalidade
desses registros, o que não ocorreu (artigos 818 da CLT, e 373, I,
do NCPC). DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. Para que a conduta do empregador possa gerar
dano moral, é imprescindível que se consubstancie ato ilícito, que
vá além de um desconforto e entre na esfera íntima do empregado,
atingindo sua dignidade e seu ânimo psíquico e moral. O fato de o
empregado não estar satisfeito com a forma com que é cobrado no
trabalho, não é capaz de gerar ressarcimento por dano moral, pois é
inerente ao poder fiscalizatório concedido ao empregador. Meros
dissabores e aborrecimentos não configuram danos morais com
relevância a ensejar a reparação civil, mormente os de percepção
subjetiva. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. O
reconhecimento de trabalho extraordinário não caracteriza dano
moral existencial, porque respeitados o intervalo intrajornada e as
folgas semanais, não comprometendo o convívio familiar e nem o
ócio e o descanso do trabalhador. Recurso ordinário a que nega
provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. A
comprovação do trabalho extra, devidamente analisado no recurso
anterior, torna prejudicada a pretensão recursal da reclamada.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários oriundos da 7ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, interposto contra a decisão proferida nos autos da
ação trabalhista em que são litigantes JÚLIO CÉSAR COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
MORORÓ DA SILVA e AEC CENTRO DE CONTATOS S/A.
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- JULIO CESAR COELHO MORORO DA SILVA
O Juízo de primeiro grau (Id. 5f4ac30) concedeu ao reclamante os
benefícios da justiça gratuita e, no mérito, JULGOU PROCEDENTE
EM PARTE a reclamação trabalhista, apenas para condenar a
reclamada a pagar ao autor o seguinte: 03 horas extras por dia
PODER JUDICIÁRIO
trabalhado, durante o mês de fevereiro de 2014, acrescidas de 50%,
JUSTIÇA DO TRABALHO
com reflexos sobre repouso semanal remunerado (limite do pedido),
EMENTA
deduzindo-se eventual quantia paga a idêntico título. Custas
ACÓRDÃO PROC. N.U.:
processuais de R$ 13,15 a cargo da reclamada, calculadas sobre
0000672-95.2016.5.13.0022
R$ 657,34.
RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO)
A reclamada e o reclamante apresentaram embargos de declaração
RECORRENTES: JÚLIO CÉSAR COELHO MORORÓ DA SILVA e
(ids. 522C7a5 e id. 5654F97, respectivamente), os quais foram
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A.
acolhidos, em relação à reclamada, e, rejeitados, em relação ao
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