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TRT13 ° 2001/2016 ° Página 255

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TRT13 16/06/2016 ° pagina ° 255 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 16/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2001/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2016

16061412462576900
procuracao - vicente

Procuração
000003150533

255

efetiva existência de exorbitância de cargos comissionados,
excesso de gasto de pessoal acima da Lei de Responsabilidade
Fiscal, etc, questões estas que serão elucidadas a partir da

reclamação tra

16061412452451400
Petição (outras)

balhista - vicente -

000003150519

instrução processual na qual o contraditório será plenamente
exercido.
Assim, é mais prudente, no momento, indeferir o pedido de

Petição Inicial

16061412430416900

antecipação de tutela, por não vislumbrar nos autos a ocorrência

000003150494

dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.

Petição Inicial

Notifique-se o patrono da parte autora dos termos da decisão.
Designe-se audiência inaugural com notificação às partes.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
21.2016.5.13.0010-

Autuação:

0000550-

14/06/2016 12:55:32

GUARABIRA-PB

RECLAMANTE/AUTOR: VICENTE PAULINO DA SILVA

RECLAMADO(A)/RÉU: PRIMOS AQUICULTURA EIRELI - ME

Decisão
Processo Nº RTOrd-0000551-06.2016.5.13.0010
AUTOR
SEVERINO DA SILVA TARGINO
ADVOGADO
WANYNE LUCAS MEIRA(OAB:
14821/PB)
RÉU
ARACAGI PREFEITURA

GUARABIRA, 15 de Junho de 2016

JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto

Notificação

Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DA SILVA TARGINO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000551-06.2016.5.13.0010
RECLAMANTE:SEVERINO DA SILVA TARGINO
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI-PB
DECISÃO:
VISTOS, ETC.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora
requer, em síntese, que seja determinada a suspensão de qualquer
exoneração do servidor e caso esta já tenha ocorrido, requer sua
imediata reintegração ao cargo anteriormente ocupado, alegando,
dentre outros aspectos, irregularidades no processo administrativo
disciplinar.
Em que pesem os argumentos do reclamante, o contexto probatório
dos autos não convenceu este Juízo da verossimilhança de suas
alegações, haja vista que as peculiaridades da demanda requer um
análise mais aprofundada de várias questões, tais como:
competência desta Justiça Especializada para julgar o feito,
regularidade de sua nomeação, regularidade do processo
administrativo disciplinar com o respeito ao contraditório e a ampla
defesa, homologação por parte do TCE-PB do Certame realizado,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96585

Processo Nº RTOrd-0000552-88.2016.5.13.0010
AUTOR
CRISTIANNE CARLA WANDERLEI
BARBOSA
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ADVOGADO
MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
AUTOR
DANIELA FERNANDA SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ADVOGADO
MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
AUTOR
DANILO DE OLIVEIRA SERRANO
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ADVOGADO
MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
AUTOR
JUSSARA MARIA CUNHA DOS
SANTOS
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ADVOGADO
MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
AUTOR
RICARDO CEZAR DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ADVOGADO
MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
AUTOR
WBIRATAM TEIXEIRA DA COSTA
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ADVOGADO
MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
AUTOR
MARCOS DE GONDRA MARTINS
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ADVOGADO
MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)

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