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TRT13 ° 1821/2015 ° Página 19

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TRT13 25/09/2015 ° pagina ° 19 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 25/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1821/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2015

19

insurgência contra a decisão de primeiro grau, pugna pela total

poderes ao advogado do demandante (ID. c91f727).

improcedência da ação e pela condenação do reclamante ao

O acolhimento parcial dos pedidos do reclamante afasta a hipótese

pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

de litigância de má-fé proposta pela recorrente.

Passo a decidir.

Incabível, por fim, a condenação do autor em custas processuais e

De início entendo ser relevante destacar que a peça recursal ora em

honorários advocatícios, conforme postulado pela recorrente nos

análise em sua maior parte nada mais é que uma mera reprodução

pedidos finais de seu apelo.

da contestação, tendo apenas a recorrente cuidado de acrescentar

Conclusão

um tópico que denomina "Do Abandono de Emprego" (ID. 886873a,

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

p. 4).

ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

Pois bem.

13ª Região por unanimidade, negar provimento ao recurso

Na petição inicial o reclamante afirmou haver ser dispensado sem

ordinário.

justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias.
A empresa rebate tal alegação, afirmando que o empregado

Presentes à Sessão Ordinária de Julgamento realizada em

abandonou o emprego, trazendo aos autos como tentativa de prova

22/09/2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

de tal assertiva a "Carta de Retorno ao Trabalho" juntada no ID.

Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas

20c8a71, p. 7.

Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e

Contudo, não comprovou a reclamada que o autor tenha recebido o

Wolney de Macedo Cordeiro , bem como Sua Excelência o Senhor

referido documento.

Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.

Aliás, causa estranheza que, embora o convite de volta ao trabalho

Assinatura

esteja datado de 10.06.2015, apenas em 16.06.2015 tenha

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

providenciado a empresa sua postagem, e mesmo assim às 16h48,

Desembargador Relator

Acórdão DEJT

após portanto o horário limite de remessa para o próprio dia,
conforme atestado no ID. 20c8a71.
Diante desse quadro, compartilho do entendimento do sentenciante,
por seus próprios fundamentos, no sentido de que a reclamada não
se desvencilhou do ônus que lhe cabia de comprovação do alegado
abandono e que, por conseguinte, a ruptura imotivada do vínculo
laboral deu-se por iniciativa da empresa.
Portanto, mantém-se incólume a sentença quanto à condenação da
reclamada ao pagamento do aviso prévio, férias proporcionais, 13º
salários proporcionais, FGTS + 40% e multa do artigo 477, § 8º da
CLT, haja vista que a empresa não comprovou o adimplemento das
verbas rescisórias postuladas pelo reclamante.
Ressalte-se que a inexistência de comprovação de pagamento das
verbas deferidas na sentença torna incabível a pretensão patronal
de determinação de dedução de valores pagos a idêntico título.
Também não merece reforma a decisão de condenar a empresa na
obrigação de anotar a baixa da CTPS do autor.

Processo Nº RO-0130430-30.2015.5.13.0001
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
LOJAS INSINUANTE S.A.
ADVOGADO
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRENTE
ALBERTO CARLOS PONTES DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO
PABLO FARIAS DA SILVA(OAB:
17644/PB)
RECORRIDO
LOJAS INSINUANTE S.A.
ADVOGADO
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRIDO
ALBERTO CARLOS PONTES DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO
PABLO FARIAS DA SILVA(OAB:
17644/PB)
ADVOGADO
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS PONTES DOS SANTOS JUNIOR
- LOJAS INSINUANTE S.A.

Observe-se que carece a recorrente de interesse processual ao
demonstrar irresignação em relação a obrigações que sequer
constam do provimento condenatório da primeira instância: horas
extras; sábados e domingos laborados; intervalo intrajornada; multa
do artigo 467 da CLT; e honorários advocatícios.
Revela-se inócua a impugnação a documentos apresentada no
apelo pois a única peça trazida aos autos pelo autor, além da
petição inicial, consiste do instrumento procuratório que outorga

EMENTA
DISCUSSÃO

ENTRE EMPREGADOS. DANO MORAL NÃO

CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. Inexistindo
comprovação de situação excepcional que caracterize ofensa a
direito da personalidade do requerente, tratando-se de discussão
entre o reclamante e outro vendedor da empresa, de mesmo nível
hierárquico, ambos com ânimos exaltados, embora se trate de fato

Código para aferir autenticidade deste caderno: 89054

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