TRT13 09/12/2014 ° pagina ° 46 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1620/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Dezembro de 2014
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modo a estabelecer um quantumde significável reparação a
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e o Senhor
compensar, da forma mais justa, o abalo causado à honra da vítima
Juiz Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, bem como Sua
pelo ato faltoso.
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Dessa forma, o montante indenizatório deve ser racionalmente
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Convocado
estipulado pelo juízo, de sorte que não importe enriquecimento sem
Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva participou do
causa, mas produza impacto no causador do mal, dissuadindo-o de
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
reproduzir, no futuro, a conduta ilícita.
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva que se
No caso em tela, considerando os elementos mencionados, em
encontra em gozo de férias regulamentares.
especial o caráter pedagógico da medida, e casos análogos
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
apreciados por este Regional (Processos ns. 0020000-
Desembargador Relator
92.2012.5.13.0008 e 0049200-84.2011.5.13.0007), o valor a ser
GDES/CBV/CF-ES
fixado é de R$3.000,00.
Notificação
Notificação
Contudo, estando em análise apelo interposto pela reclamada,
nesse momento, nada a modificar.
Processo Nº RO-0009400-47.2014.5.13.0006
Isso posto, nego provimento ao recurso da reclamada.
RECURSO DO RECLAMANTE
O reclamante busca majorar o valor da indenização por danos
morais, conforme postulado na inicial, sob o fundamento de que o
valor fixado na sentença foi insuficiente, para compensar o dano
Processo Nº RO-00094/2014-006-13-00.8
Relator
Revisor
Recorrido
Advogado do Recorrido
sofrido (Id fc111ca).
O tema já foi abordado por ocasião da análise do apelo patronal e,
Recorrente
em consequência, remete-se o recorrente ao quanto lá exposto,
Advogado do Recorrente
pois são as razões de decidir.
Recorrido
Dessarte, no caso em tela, considerando ter o contrato de trabalho
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE
CARVALHO E SILVA
EDVALDO DE ANDRADE
SANDRA REGINA SANTANA DA
SILVA
OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552PB.)
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ
JUNIOR(OAB: 10710PB.)
UNIAO FEDERAL - INSS
Senhor Procurador
transcorrido entre 06/09/2011e 16/05/2014 e os elementos já
mencionados por ocasião da análise do apelo patronal, em especial
o caráter pedagógico da medida, entendo razoável a fixação do
valor da indenização no importe de R$3.000,00, observando-se, por
Fica Vossa Excelência cientificado que o processo epigrafado, foi
incluído em pauta de julgamento no dia 16/12/2014, às 08:30h.,
conforme decisão da C. 2ª Turma deste Tribunal.
ocasião da conta de liquidação, o disposto na Súmula n. 439 do
TST.
Atenciosamente,
Notificação
ACÓRDÃO
Processo Nº RO-0012100-87.2014.5.13.0008
Isso posto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para
majorar o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00.
Custas acrescidas para R$60,00.
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, RECURSO DA RECLAMADA: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por
danos morais para R$3.000,00. Custas acrescidas para R$60,00.
Processo Nº RO-00121/2014-008-13-00.5
Relator
Revisor
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrido
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
EDVALDO DE ANDRADE
CRISTIANE MONTEIRO LIMA
TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866PB.)
AVON COSMETICOS LTDA
RODRIGO NUNES(OAB: 144766SP.)
JOAO GUILHERME MONTEIRO
PETRONI(OAB: 139854SP.D)
JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786PB.)
UNIAO FEDERAL - INSS
Senhor Procurador
Presentes à Sessão Ordinária de julgamento realizada em
25/11/2014, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, Suas Excelências o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81087
Fica Vossa Excelência cientificado que o processo epigrafado, foi
incluído em pauta de julgamento no dia 16/12/2014, às 08:30h.,
conforme decisão da C. 2ª Turma deste Tribunal.