TRT13 31/10/2014 ° pagina ° 133 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1593/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Outubro de 2014
ME, CONSTRUTORA VITALE LTDA
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 013042242.2014.5.13.0016
NOTIFICAÇÃO Fica a parte autora notificada da audiência
designada para o dia 25/11/2014, às 15:20 horas.
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tentativa de conciliação à qual o exequente não compareceu (seq.
307, p. 1), o que não revela ânimo do executado de se opor
maliciosamente à execução.
IV. Não se configurando esse ânimo, indefiro também o pedido de
expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público, bem como a
condenação do executado por litigância de má-fé.
V. Por fim, indefiro o pedido de penhora sobre trinta por cento do
faturamento líquido mensal da empresa, uma vez que foi
comprovado documentalmente (seq. 297 e seguintes) que ela está
com suas atividades suspensas.
Notifiquem-se.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0030700-87.2013.5.13.0010
Processo Nº RTOrd-00307/2013-010-13-00.0
Vara do Trabalho de Guarabira
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0023000-31.2011.5.13.0010
Processo Nº RTOrd-00230/2011-010-13-00.6
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
GILVAMBERTO LIRA DE FREITAS
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069RN.)
KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345PB.)
MARIA ROSEILMA CARVALHO DE
SENA (POSTO "O CAIPIRA")
Advogado do Reclamado MONALDO GODOI
FERNANDES(OAB: 5370PB.)
Exequente
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Antes de examinar o pedido das partes, cumpre prestar alguns
esclarecimentos.
Embora no despacho correicional (seq. 323, p. 1), conste que existe
protocolo pendente de apreciação desde 12/09/2010, na verdade o
protocolo é do ano de 2014 e não de 2010, como também consta no
r. Despacho (Prot. 010-02345/2014), e a indicação do ano de 2014
certamente decorreu de erro de digitação.
Por outro lado, esclareço que diante das petições das partes e da
manifestação de ânimo de conciliação, este juízo determinou a
inclusão em pauta de tentativa de conciliação, tendo havido
audiência sem êxito.
Feitos os esclarecimentos, passo a examinar os pedidos das partes.
I. Defiro o pedido de penhora do novo bem oferecido pelo
executado, como requerido pelo exequente. Todavia, indefiro o
pedido de que o bem seja recolhido em depósito judicial, uma vez
que este juízo não dispõe de depósito. Faculto, porém, ao
exequente, o direito de, querendo, remover o bem para outro local,
se o próprio exequente se dispuser a ser nomeado como seu fiel
depositário, devendo se manifestar sobre o interesse nesse sentido,
no prazo de 05 dias. Caso contrário, não vislumbro outra alternativa
a não ser nomear o executado, mais uma vez, como depositário.
Numa ou noutra hipótese, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder à
penhora e avaliação do bem.
II. Indefiro o pedido de penhora do que restou do outro veículo, uma
vez que dele só restaram o chassi e o resto do veículo, o que
dificulta o interesse para arrematação.
III. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no Art. 601 do
CPC, haja vista que não ficou comprovada fraude à execução,
oposição maliciosa a esta ou resistência injustificada a ordem
judicial, uma vez que apesar da retirada das chapas do veículo
anteriormente penhorado, foi oferecido pelo executado outro bem
análogo, e o executado compareceu a juízo para uma audiência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80030
Reclamante
JOSENILDA GUALBERTO DOS
SANTOS
Advogado do
LUIZ ANTONIO TELES DOS
Reclamante
SANTOS(OAB: 3493PB.)
Reclamado
AGCLEN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA e outros 4
Advogado do Reclamado WILMA SARAIVA DE SOUSA(OAB:
10889PB.)
Advogado do Reclamado VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908PB.)
Reclamado
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA
PARAIBA
Vistos, etc.
Notifique-se o (a) exequente, na pessoa de seu representante legal,
para no prazo de dez (10) dias, contraminutar a EXCEÇÃO DE PRÉ
-EXECUTIVIDADE, constante da CPE de sequencial 0115 dos
presentes autos.
Antônio Cavalcante da Costa Neto
Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0032500-53.2013.5.13.0010
Processo Nº RTOrd-00325/2013-010-13-00.1
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
AILTON MIRANDA DA SILVA
ANTONIO COSTA DA SILVA
ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ
MAIA
JOSE GOMES NASCIMENTO
JOSELIO LOPES DOS SANTOS
LUCIVANIA BATISTA DO
NASCIMENTO
MARCIO BRAZILIANO DA SILVA
SERGIO DANILO DUARTE DO
NASCIMENTO
SEVERINO ANISIO DA SILVA
LORELEY MOURA DE FRANÇA
TORRES(OAB: 17140PB.)
GELSON LIMA SOUSA(OAB:
17987PB.)
BITSERV SERVICOS EM
TECNOLOGIA LTDA
Vistos, etc.
Considerando o exposto, proceda-se a intimação do executado
através do DJE, para no prazo de cinco dias se pronunciar acerca
do bloqueio parcial de numerários, conforme sequencial 0173 dos
presentes autos.
Antônio Cavalcante da Costa Neto