TRT12 14/02/2023 ° pagina ° 624 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3663/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023
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ato atentatório à dignidade da justiça e, subsidiariamente, a
liquidação. Os cálculos retificados foram homologados e a ré citada
alteração da base de cálculo da multa aplicada.
para comprovar o pagamento do saldo devido.
O exeqüente apresenta contraminuta.
A executada garantiu o juízo e apresentou embargos à execução (Id
Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do
e095271) em face da conta de liquidação retificada, o qual foi
Trabalho.
julgado procedente em parte para determinar a retificação da conta
É o relatório.
quanto à quantidade de horas extras calculadas. O expert retificou a
conta de liquidação para adequar a quantidade de horas extras
prestadas a partir de janeiro de 2009 aos cartões ponto. Houve a
intimação das partes para manifestarem-se sobre a conta de
ADMISSIBILIDADE
liquidação no prazo de cinco dias, oportunidade em que a ré
Conheço do agravo de petição da executada, por estarem
solicitou a dilação do prazo por 48 horas. O juízo da execução
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
indeferiu o requerimento por entender que o prazo de cinco dias ora
QUESTÃO DE ORDEM - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
concedido seria suficiente para que se verifique eventual incorreção
A executada requer a retificação do polo passivo em razão da sua
na conta de liquidação. A executada apresentou protestos e
incorporação pela empresa Cerâmica Urussanga, CPNJ
apresentou nova impugnação à conta de liquidação, a qual não foi
86.530.318/0001-08. Afirma que após a incorporação, a empresa
recebida pelo juízo de origem por ser intempestiva. Após ter sido
passou a denominar-se Dexco Revestimentos Cerâmicos S/A.
determinada a liberação dos valores a quem de direito, a executada,
Apresenta documentos de comprovação.
ora embargante, apresentou nova petição insistindo na impugnação
Determino, por isso, a retificação da autuação para constar como
aos cálculos. O juízo da execução suspendeu a liberação de valores
executada a empresa DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS
e determinou a manifestação do expert quanto à impugnação
S.A, CNPJ n. 86.530.318/0001-08.
apresentada pela ré. O expert prestou esclarecimentos, por meio do
PRELIMINAR
qual confirmou a correção dos cálculos de liquidação já
apresentados. Por entender que a conduta da ré é meramente
Nulidade por Cerceamento ao Direito de Defesa
protelatória, o juízo de origem condenou a executada à multa por
A executada alega que após a retificação dos cálculos pelo Perito,
ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% do valor
decorrente da sentença prolatada em face dos embargos à
atualizado da execução.
execução que opôs, lhe foi concedido prazo de apenas cinco dias
A demandada, então, recorre da decisão e no agravo de petição
para se manifestar acerca da conta retificada, o que caracterizaria
busca seja declarada nulidade dos atos praticados após a última
cerceamento ao direito de defesa, em razão do prazo ser inferior ao
retificação da conta de liquidação.
prazo legalmente estabelecido. Afirma que, no prazo de cinco dias
Analisando retrospecto processual, observo não ter havido qualquer
que lhe foi concedido, requereu ao juízo da execução a dilação do
cerceamento ao direito de defesa da demandada. Verifico que,
prazo por mais 48 horas, o que foi indeferido. Alega que no prazo
quando elaborada a conta de liquidação, o juízo da execução
previsto no §2° do art. 879 da CLT apresentou protestos e juntou
concedeu o prazo de 8 dias para que as partes apresentassem
impugnação quanto à conta de liquidação retificada. Defende que a
eventual impugnação, conforme determina o § 2° do art. 879, da
impugnação aos cálculos deveria ter sido acolhida por ser
CLT.
apresentada no prazo legal. Requer sejam declarados nulos todos
Esclareço que a obrigatoriedade de concessão do prazo de 8 dias
os atos processuais praticados após a apresentação da conta de
para impugnar os cálculos é restrita ao momento posterior à
liquidação retificada e seja determinada a intimação do perito para
apresentação dos cálculos, na fase de liquidação de sentença,
corrigir os erros existentes nos cálculos.
conforme se observa do texto do dispositivo legal supramencionado.
Analiso.
Por outro lado, na fase de execução, como no presente caso, não
Em breve retrospecto processual verifica-se que após a elaboração
há obrigatoriedade de concessão do prazo de 8 dias. Aliás, o art.
dos cálculos (ID 580f2cd), as partes foram intimadas para,
884 da CLT estabelece o prazo de cinco dias para que a executada
querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação no
oponha embargos à execução, oportunidade em que pode impugnar
prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2° da
a conta de liquidação. Ademais, não observo complexidade na
CLT). O autor apresentou impugnação à conta de liquidação, a qual
retificação da conta de liquidação apresentada pelo expert, de modo
foi julgada procedente, acarretando na retificação da conta de
a justificar a dilação de prazo pleiteada pela demandada. Assim, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196302