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TRT12 ° 3663/2023 ° Página 624

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TRT12 14/02/2023 ° pagina ° 624 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 14/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3663/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023

624

ato atentatório à dignidade da justiça e, subsidiariamente, a

liquidação. Os cálculos retificados foram homologados e a ré citada

alteração da base de cálculo da multa aplicada.

para comprovar o pagamento do saldo devido.

O exeqüente apresenta contraminuta.

A executada garantiu o juízo e apresentou embargos à execução (Id

Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do

e095271) em face da conta de liquidação retificada, o qual foi

Trabalho.

julgado procedente em parte para determinar a retificação da conta

É o relatório.

quanto à quantidade de horas extras calculadas. O expert retificou a
conta de liquidação para adequar a quantidade de horas extras
prestadas a partir de janeiro de 2009 aos cartões ponto. Houve a
intimação das partes para manifestarem-se sobre a conta de

ADMISSIBILIDADE

liquidação no prazo de cinco dias, oportunidade em que a ré

Conheço do agravo de petição da executada, por estarem

solicitou a dilação do prazo por 48 horas. O juízo da execução

preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

indeferiu o requerimento por entender que o prazo de cinco dias ora

QUESTÃO DE ORDEM - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO

concedido seria suficiente para que se verifique eventual incorreção

A executada requer a retificação do polo passivo em razão da sua

na conta de liquidação. A executada apresentou protestos e

incorporação pela empresa Cerâmica Urussanga, CPNJ

apresentou nova impugnação à conta de liquidação, a qual não foi

86.530.318/0001-08. Afirma que após a incorporação, a empresa

recebida pelo juízo de origem por ser intempestiva. Após ter sido

passou a denominar-se Dexco Revestimentos Cerâmicos S/A.

determinada a liberação dos valores a quem de direito, a executada,

Apresenta documentos de comprovação.

ora embargante, apresentou nova petição insistindo na impugnação

Determino, por isso, a retificação da autuação para constar como

aos cálculos. O juízo da execução suspendeu a liberação de valores

executada a empresa DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS

e determinou a manifestação do expert quanto à impugnação

S.A, CNPJ n. 86.530.318/0001-08.

apresentada pela ré. O expert prestou esclarecimentos, por meio do

PRELIMINAR

qual confirmou a correção dos cálculos de liquidação já
apresentados. Por entender que a conduta da ré é meramente

Nulidade por Cerceamento ao Direito de Defesa

protelatória, o juízo de origem condenou a executada à multa por

A executada alega que após a retificação dos cálculos pelo Perito,

ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% do valor

decorrente da sentença prolatada em face dos embargos à

atualizado da execução.

execução que opôs, lhe foi concedido prazo de apenas cinco dias

A demandada, então, recorre da decisão e no agravo de petição

para se manifestar acerca da conta retificada, o que caracterizaria

busca seja declarada nulidade dos atos praticados após a última

cerceamento ao direito de defesa, em razão do prazo ser inferior ao

retificação da conta de liquidação.

prazo legalmente estabelecido. Afirma que, no prazo de cinco dias

Analisando retrospecto processual, observo não ter havido qualquer

que lhe foi concedido, requereu ao juízo da execução a dilação do

cerceamento ao direito de defesa da demandada. Verifico que,

prazo por mais 48 horas, o que foi indeferido. Alega que no prazo

quando elaborada a conta de liquidação, o juízo da execução

previsto no §2° do art. 879 da CLT apresentou protestos e juntou

concedeu o prazo de 8 dias para que as partes apresentassem

impugnação quanto à conta de liquidação retificada. Defende que a

eventual impugnação, conforme determina o § 2° do art. 879, da

impugnação aos cálculos deveria ter sido acolhida por ser

CLT.

apresentada no prazo legal. Requer sejam declarados nulos todos

Esclareço que a obrigatoriedade de concessão do prazo de 8 dias

os atos processuais praticados após a apresentação da conta de

para impugnar os cálculos é restrita ao momento posterior à

liquidação retificada e seja determinada a intimação do perito para

apresentação dos cálculos, na fase de liquidação de sentença,

corrigir os erros existentes nos cálculos.

conforme se observa do texto do dispositivo legal supramencionado.

Analiso.

Por outro lado, na fase de execução, como no presente caso, não

Em breve retrospecto processual verifica-se que após a elaboração

há obrigatoriedade de concessão do prazo de 8 dias. Aliás, o art.

dos cálculos (ID 580f2cd), as partes foram intimadas para,

884 da CLT estabelece o prazo de cinco dias para que a executada

querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação no

oponha embargos à execução, oportunidade em que pode impugnar

prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2° da

a conta de liquidação. Ademais, não observo complexidade na

CLT). O autor apresentou impugnação à conta de liquidação, a qual

retificação da conta de liquidação apresentada pelo expert, de modo

foi julgada procedente, acarretando na retificação da conta de

a justificar a dilação de prazo pleiteada pela demandada. Assim, o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196302

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