TRT12 09/01/2023 ° pagina ° 1250 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3637/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023
1250
empregado e seu Procurador, através do aplicativo WhatsApp, a
qual delego à Diretora de Secretaria. Na oportunidade, a Servidora
2 – MÉRITO
se certificará de que o empregado está ciente dos termos do acordo
2.1. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO
e que com ele anuiu.
Não há qualquer omissão a ser sanada, notadamente porque, a teor
Intimem-se as partes, oportunamente.
da sentença prolatada, não foi considerado como válido qualquer
banco de horas, mas foi reconhecida a compensação semanal de
CACADOR/SC, 09 de janeiro de 2023.
horas, em virtude do contrato de trabalho da fl. 158 e demais
FABIO TOSETTO
Juiz(a) do Trabalho Titular
circunstâncias constatadas. Senão vejamos.
O referido contrato registra uma carga horária de 44 horas
semanais, o que, aliado ao sistema de 6X2 implementado, induz ao
Processo Nº ATOrd-0000563-28.2022.5.12.0013
RECLAMANTE
MARCIO DA FONSECA
ADVOGADO
LUIZ ALTAIR ZAMPRONIO(OAB:
14010/SC)
ADVOGADO
ANA PAULA PIACENTINI DE
ALMEIDA MENDES(OAB: 23171/SC)
RECLAMADO
ADAMI SA MADEIRAS
ADVOGADO
JORGIANE PADILHA(OAB: 38238/SC)
ADVOGADO
DANIEL SILVA NAPOLEAO(OAB:
17890/SC)
reconhecimento de que apenas são devidas as horas extras acima
da 44 hora semanal.
Logo, friso, a compensação semanal foi reconhecida pelo juízo (44
horas semanais), a qual sequer dependeria de qualquer acordo
expresso, bastando o acordo tácito, especialmente porque beneficia
o empregado, que estende um pouco sua jornada nos demais dias
e usufruiu, na maioria das semanas, de duas folgas (sistema 6X2),
Intimado(s)/Citado(s):
conforme se constata dos controles de ponto juntados.
- MARCIO DA FONSECA
Não se pode olvidar, ainda, que a partir de 11/11/2017, de forma
expressa, a legislação trabalhista reconhece como lícito o regime de
compensação de jornada estabelecida por acordo individual, tácito
PODER JUDICIÁRIO
ou escrito, para compensação no mesmo mês, consoante §6º do
JUSTIÇA DO
artigo 59, da CLT, o que corrobora a conclusão supra.
Diante de todo esse contexto, não houve omissão deste juízo, que
reconheceu como devidas apenas as horas acima da 44ª hora
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94f355
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
semanal, como destacado na sentença embargada, reconhecendose, por consequência, a validade da compensação semanal
implementada no contrato de trabalho havido.
Rejeito.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração
opostos pelo embargante, MARCIO DA FONSECA, para, no mérito,
REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Vistos, etc.
Nada mais.
I – RELATÓRIO
MARCIO DA FONSECA, qualificado nos autos, interpõe embargos
de declaração, alegando omissão no julgado nos termos da petição
apresentada às fls. 378 e seguintes.
O embargado manifestou-se.
Conclusos os autos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 – CONHECIMENTO
Por tempestivos os embargos de declaração, conheço-os.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194482
FABIO TOSETTO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000563-28.2022.5.12.0013
RECLAMANTE
MARCIO DA FONSECA