TRT12 05/08/2022 ° pagina ° 1092 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3531/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 959859e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela exequente e
determino o prosseguimento da execução em face das pessoas
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
1092
MKJ IMPORTACAO & COMERCIO
LTDA
ADILSON JOSE FRUTUOSO(OAB:
19419/SC)
M. V. A. F. COMERCIO DE ROUPAS
E ACESSORIOS LTDA
ADILSON JOSE FRUTUOSO(OAB:
19419/SC)
MARIO KENJI IRIE
ADILSON JOSE FRUTUOSO(OAB:
19419/SC)
jurídicas indicadas MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA e M.
V. A. F. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI,
porquanto se tratam de empresas que integram grupo econômico
com a executada, e por isso, são devedoras da parte exequente e
responderão pelo crédito trabalhista exigido.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL MOREIRA SARAIVA
- M. V. A. F. COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
- MARIO KENJI IRIE
- MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA
Ainda, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica das empresas SINGULARIUN IMPORTACAO E
COMERCIO EIRELI e MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA,
PODER JUDICIÁRIO
para determinar a inclusão dos sócios ISMAEL MOREIRA
JUSTIÇA DO
SARAIVA e MARIO KENJI IRIE no polo passivo da execução, que
responderão com os respectivos patrimônios pessoais pela
satisfação do crédito trabalhista exigido.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, citem-se os sócios
ISMAEL MOREIRA SARAIVA e MARIO KENJI IRIE e as
empresas MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA e M. V. A. F.
COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI para pagarem
o crédito apurado no prazo legal, sob pena de execução, com a
utilização dos convênios disponíveis.
Considerando que a reclamada MKJ IMPORTACAO & COMERCIO
LTDA está em recuperação judicial, esclareço desde logo que será
aplicado o entendimento sedimentado na Tese Jurídica nº 02 em
IUJ. Assim, o crédito da autora em face da reclamada MKJ, deverá
ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial,
independentemente de serem de natureza concursal ou
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 959859e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela exequente e
determino o prosseguimento da execução em face das pessoas
jurídicas indicadas MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA e M.
V. A. F. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI,
porquanto se tratam de empresas que integram grupo econômico
com a executada, e por isso, são devedoras da parte exequente e
responderão pelo crédito trabalhista exigido.
Ainda, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica das empresas SINGULARIUN IMPORTACAO E
COMERCIO EIRELI e MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA,
extraconcursal.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Cumpra-se.
para determinar a inclusão dos sócios ISMAEL MOREIRA
SARAIVA e MARIO KENJI IRIE no polo passivo da execução, que
responderão com os respectivos patrimônios pessoais pela
PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
satisfação do crédito trabalhista exigido.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, citem-se os sócios
ISMAEL MOREIRA SARAIVA e MARIO KENJI IRIE e as
Processo Nº ATOrd-0000533-58.2020.5.12.0014
RECLAMANTE
DANIELI RIBEIRO HORNES
ADVOGADO
ALVARO ARMANDO DE OLIVEIRA
ABREU JUNIOR(OAB: 9679/SC)
RECLAMADO
SINGULARIUN IMPORTACAO E
COMERCIO EIRELI
ADVOGADO
ADILSON JOSE FRUTUOSO(OAB:
19419/SC)
TERCEIRO
ISMAEL MOREIRA SARAIVA
INTERESSADO
ADVOGADO
ADILSON JOSE FRUTUOSO(OAB:
19419/SC)
PERITO
CHARLES ANDRE DA SILVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186660
empresas MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA e M. V. A. F.
COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI para pagarem
o crédito apurado no prazo legal, sob pena de execução, com a
utilização dos convênios disponíveis.
Considerando que a reclamada MKJ IMPORTACAO & COMERCIO
LTDA está em recuperação judicial, esclareço desde logo que será
aplicado o entendimento sedimentado na Tese Jurídica nº 02 em
IUJ. Assim, o crédito da autora em face da reclamada MKJ, deverá
ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial,