TRT12 11/05/2022 ° pagina ° 1582 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3469/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
ADVOGADO
III. ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos por OSLAINE
MARCÍRIO para, nos termos da fundamentação, observados os
ADVOGADO
1582
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
SILVANA NAOMI SAKAI(OAB:
172111/SP)
limites especificamente estabelecidos, decorrentes do advento
da Lei n.º 13.467/2017, CONDENAR a ré, SEARA ALIMENTOS
LTDA., ao pagamento de: a) adicional de horas extras, para as
Intimado(s)/Citado(s):
- OSLAINE MARCIRIO
excedentes da oitava diária, até o limite de 44 na semana, assim
como seus reflexos nos repousos remunerados, gratificação
natalina, férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS (8% -
PODER JUDICIÁRIO
que deverá ser depositado na conta vinculada), até 10 de
JUSTIÇA DO
novembro de 2017; b) horas extras (hora + adicional) excedentes
da 44ª semanal, e seus reflexos, até a data do encerramento da
instrução processual; c) domingos e feriados em dobro (adicional
de 100%), assim como seus reflexos, até 10 de novembro de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7dac8c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2017; d) honorários de advogado correspondentes a 15% do valor
que resultar da liquidação da sentença;
IV. DEFERIR à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Liquidação por cálculos.
Deduzam-se os valores pagos sob os mesmos títulos, conforme
especificado na fundamentação.
Considerando que ainda não houve rescisão do contrato da
parte autora, o cálculo das verbas devidas deverá ser limitado à
data do encerramento da instrução.
No início da liquidação, deverá a ré ser intimada a apresentar
os controles de jornada e recibos de pagamento da parte
autora até a data do encerramento da instrução.
Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Correção monetária e juros conforme especificado na
fundamentação.
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, este Juízo decide:
I. REJEITAR AS PRELIMINARES de limitação dos pedidos aos
valores apontados na inicial e de inépcia;
II. DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas exigíveis antes de 6
de março de 2017 e RESOLVER COM EXAME DO MÉRITO os
pedidos condenatórios relativos ao período anterior, na forma do art.
487, II, do CPC;
III. ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos por OSLAINE
MARCÍRIO para, nos termos da fundamentação, observados os
limites especificamente estabelecidos, decorrentes do advento
da Lei n.º 13.467/2017, CONDENAR a ré, SEARA ALIMENTOS
LTDA., ao pagamento de: a) adicional de horas extras, para as
excedentes da oitava diária, até o limite de 44 na semana, assim
como seus reflexos nos repousos remunerados, gratificação
Cumpra-se, em 48 horas, depois de tornada líquida a obrigação.
Custas de R$280,00, pela ré, sobre o valor da condenação,
provisoriamente arbitrado em R$14.000,00 (computados acréscimos
decorrentes de atualização, juros, contribuições previdenciárias e
honorários).
natalina, férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS (8% que deverá ser depositado na conta vinculada), até 10 de
novembro de 2017; b) horas extras (hora + adicional) excedentes
da 44ª semanal, e seus reflexos, até a data do encerramento da
instrução processual; c) domingos e feriados em dobro (adicional
Convertam-se os autos em “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se as partes.
Cumprido, arquivem-se os autos.
Nada mais.
de 100%), assim como seus reflexos, até 10 de novembro de
2017; d) honorários de advogado correspondentes a 15% do valor
que resultar da liquidação da sentença;
IV. DEFERIR à parte autora o benefício da justiça gratuita.
1. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São
Paulo: Ltr, 10ª edição, 2011 - p. 196.
Liquidação por cálculos.
Deduzam-se os valores pagos sob os mesmos títulos, conforme
especificado na fundamentação.
JOSE EDUARDO ALCANTARA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000287-82.2022.5.12.0017
RECLAMANTE
OSLAINE MARCIRIO
ADVOGADO
RAFAEL SULCZEWSKI(OAB:
28237/SC)
RECLAMADO
SEARA ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182363
Considerando que ainda não houve rescisão do contrato da
parte autora, o cálculo das verbas devidas deverá ser limitado à
data do encerramento da instrução.
No início da liquidação, deverá a ré ser intimada a apresentar
os controles de jornada e recibos de pagamento da parte
autora até a data do encerramento da instrução.