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TRT12 ° 3461/2022 ° Página 3263

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TRT12 29/04/2022 ° pagina ° 3263 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 29/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3461/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

3263

Renova a autora a pretensão aduzida na inicial de que seja
reconhecida a nulidade do pedido de demissão por ela feito e
convertido este em dispensa sem justa causa. Reitera suas
EMENTA DISPENSADA conforme o art. 895, § 1º, IV, da CLT.

alegações quanto à matéria, insistindo em tentar fazer crer que
apenas após receber o termo rescisório teria constatado que se
tratava de rescisão contratual por pedido de demissão por ela
formulado, afirmando, ainda, que fora induzida a erro.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO

Diz que no momento da rescisão "se deu conta de que assinou um

ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do

pedido de demissão e que teria sido enganada pela empresa após

Sul, SC, sendo recorrentes 1. SUPERMERCADO KAJOTA EIRELI,

tantos anos de trabalho". Cita, em seu apelo, boletim de

SUPERMERCADO DANIARA EIRELI e SAUL KASMIRSKI e 2.

atendimento pronto socorro, a fim de comprovar que fora

IRENE COSTA LUCOLI e recorridos 1. IRENE COSTA LUCOLI e

"enganada" em seu pedido de demissão assinado em 24/12/2020,

2. SUPERMERCADO KAJOTA EIRELI, SUPERMERCADO

pois, teve um "mal estar" somente em "06/01/2021". Insiste em

DANIARA EIRELI e SAUL KASMIRSKI.

aduzir alegações recursais destituídas de provas robustas nos

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.

autos, como de que "jamais iria pedir seu desligamento". Aduz que
as rés teriam faltado com a verdade e que as informações lançadas
no aviso prévio "assinado erroneamente pela recorrente" divergiriam
do TRCT e do espelho de folha de pagamento o que, por si só,

VOTO

comprovaria o vício no seu pedido de demissão. Formula perguntas

PRELIMINARMENTE

retóricas, insistindo em conferir sua interpretação à matéria. Alega,

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS

ainda, que a recorrida teria enganado outros funcionários.

RÉUS POR DESERÇÃO (arguida pela autora em contrarrazões).

Com base em tais alegações, insistindo que, no seu ver, teria

Argui a autora a preliminar em epígrafe, ao argumento de que os

restado cabalmente comprovada a nulidade do pedido de demissão

reclamados não preenchem os requisitos necessários ao

por ela formulado, com fulcro no art. 138 do CC, art. 9º da CLT,

deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e que, portanto,

princípio da proteção, pede, em suma, a reforma do julgado "para

deveriam ter recolhido as custas e depósito recursal para a

declarar a nulidade do pedido de demissão, convertendo em

interposição de recurso e, em assim não procedendo, deve ser

dispensa sem justa causa, condenando a ré ao pagamento de todas

considerado deserto o apelo.

as verbas rescisórias de direito".

Pois bem. A questão relativa ao pedido de concessão dos

Sem razão.

benefícios da justiça gratuita aos réus restou superada peça

Muito embora a reclamante insista em aduzir suas interpretações

decisão proferida no id. 1b3d9ca (fls. 338-341). Assim, indeferido o

quanto à matéria, sem apontar para prova robusta de fato produzida

pedido recursal de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos

nos presentes autos e que as amparasse, entendo que o

reclamados-recorrentes, conforme fundamentação exposta e em

magistrado que presidiu a instrução já procedeu à análise escorreita

relação à qual me remeto, foi concedido o prazo de cinco dias para

da matéria à luz da legislação de regência e elementos de prova

que os réus recolhessem as custas e o depósito recursal necessário

colhidos, motivo pelo qual, na forma em que permitida pelo art. 895,

ao conhecimento de seu recurso, sob pena de deserção.

§ 1º, inciso IV, da CLT, tem-se que o caso dos autos insere-se na

E, conforme certidão de fl. 348, decorrido o prazo fixado, os

hipótese legal em que a decisão deve ser mantida por seus próprios

reclamados não procederam ao recolhimento das custas e do

fundamentos.

depósito recursal, razão pela qual acolho a preliminar e deixo de

Pois bem. Na inicial, alegou a autora que "apenas após receber o

conhecer do recurso por eles interposto no id. f79900c, por deserto.

termo rescisório observou que tratava de um pedido de demissão,

ADMISSIBILIDADE

onde foi claramente induzida ao erro, justificável inclusive, pelo

Por outro lado, conheço do recurso da autora e das contrarrazões,

simples fato que a empresa encerrou suas atividades dois dias após

por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

receber o termo de aviso prévio, que na verdade assinou um pedido

MÉRITO

de demissão". Com base em tal alegação, requereu a nulidade do

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA

pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa

PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE

com a condenação da ré no pagamento das verbas rescisórias

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181808

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