TRT12 29/04/2022 ° pagina ° 3263 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3461/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3263
Renova a autora a pretensão aduzida na inicial de que seja
reconhecida a nulidade do pedido de demissão por ela feito e
convertido este em dispensa sem justa causa. Reitera suas
EMENTA DISPENSADA conforme o art. 895, § 1º, IV, da CLT.
alegações quanto à matéria, insistindo em tentar fazer crer que
apenas após receber o termo rescisório teria constatado que se
tratava de rescisão contratual por pedido de demissão por ela
formulado, afirmando, ainda, que fora induzida a erro.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Diz que no momento da rescisão "se deu conta de que assinou um
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do
pedido de demissão e que teria sido enganada pela empresa após
Sul, SC, sendo recorrentes 1. SUPERMERCADO KAJOTA EIRELI,
tantos anos de trabalho". Cita, em seu apelo, boletim de
SUPERMERCADO DANIARA EIRELI e SAUL KASMIRSKI e 2.
atendimento pronto socorro, a fim de comprovar que fora
IRENE COSTA LUCOLI e recorridos 1. IRENE COSTA LUCOLI e
"enganada" em seu pedido de demissão assinado em 24/12/2020,
2. SUPERMERCADO KAJOTA EIRELI, SUPERMERCADO
pois, teve um "mal estar" somente em "06/01/2021". Insiste em
DANIARA EIRELI e SAUL KASMIRSKI.
aduzir alegações recursais destituídas de provas robustas nos
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.
autos, como de que "jamais iria pedir seu desligamento". Aduz que
as rés teriam faltado com a verdade e que as informações lançadas
no aviso prévio "assinado erroneamente pela recorrente" divergiriam
do TRCT e do espelho de folha de pagamento o que, por si só,
VOTO
comprovaria o vício no seu pedido de demissão. Formula perguntas
PRELIMINARMENTE
retóricas, insistindo em conferir sua interpretação à matéria. Alega,
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS
ainda, que a recorrida teria enganado outros funcionários.
RÉUS POR DESERÇÃO (arguida pela autora em contrarrazões).
Com base em tais alegações, insistindo que, no seu ver, teria
Argui a autora a preliminar em epígrafe, ao argumento de que os
restado cabalmente comprovada a nulidade do pedido de demissão
reclamados não preenchem os requisitos necessários ao
por ela formulado, com fulcro no art. 138 do CC, art. 9º da CLT,
deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e que, portanto,
princípio da proteção, pede, em suma, a reforma do julgado "para
deveriam ter recolhido as custas e depósito recursal para a
declarar a nulidade do pedido de demissão, convertendo em
interposição de recurso e, em assim não procedendo, deve ser
dispensa sem justa causa, condenando a ré ao pagamento de todas
considerado deserto o apelo.
as verbas rescisórias de direito".
Pois bem. A questão relativa ao pedido de concessão dos
Sem razão.
benefícios da justiça gratuita aos réus restou superada peça
Muito embora a reclamante insista em aduzir suas interpretações
decisão proferida no id. 1b3d9ca (fls. 338-341). Assim, indeferido o
quanto à matéria, sem apontar para prova robusta de fato produzida
pedido recursal de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos
nos presentes autos e que as amparasse, entendo que o
reclamados-recorrentes, conforme fundamentação exposta e em
magistrado que presidiu a instrução já procedeu à análise escorreita
relação à qual me remeto, foi concedido o prazo de cinco dias para
da matéria à luz da legislação de regência e elementos de prova
que os réus recolhessem as custas e o depósito recursal necessário
colhidos, motivo pelo qual, na forma em que permitida pelo art. 895,
ao conhecimento de seu recurso, sob pena de deserção.
§ 1º, inciso IV, da CLT, tem-se que o caso dos autos insere-se na
E, conforme certidão de fl. 348, decorrido o prazo fixado, os
hipótese legal em que a decisão deve ser mantida por seus próprios
reclamados não procederam ao recolhimento das custas e do
fundamentos.
depósito recursal, razão pela qual acolho a preliminar e deixo de
Pois bem. Na inicial, alegou a autora que "apenas após receber o
conhecer do recurso por eles interposto no id. f79900c, por deserto.
termo rescisório observou que tratava de um pedido de demissão,
ADMISSIBILIDADE
onde foi claramente induzida ao erro, justificável inclusive, pelo
Por outro lado, conheço do recurso da autora e das contrarrazões,
simples fato que a empresa encerrou suas atividades dois dias após
por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
receber o termo de aviso prévio, que na verdade assinou um pedido
MÉRITO
de demissão". Com base em tal alegação, requereu a nulidade do
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa
PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE
com a condenação da ré no pagamento das verbas rescisórias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181808