TRT12 17/03/2022 ° pagina ° 547 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3434/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2022
547
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Processo Nº RORSum-0000541-28.2021.5.12.0005
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
REINALDO FERREIRA LEITE
ADVOGADO
RAMON FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 31965/SC)
ADVOGADO
NEIVA BURATTO MAESTRI(OAB:
42115/SC)
RECORRIDO
CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E
COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
ADVOGADO
RICARDO DE SOUZA
SIQUEIRA(OAB: 31806/SC)
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
JUÍZO DE MÉRITO
Salário por fora
Insurge-se o autor contra a sentença proferida com relação ao
indeferimento dos reflexos do salário extra folha recebido, conforme
alegado na exordial.
Sustenta que a dúvida do magistrado quanto à prova produzida não
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE
PESCADOS EIRELI
pode prejudicar a parte mais frágil da relação trabalhista e requer a
aplicação do princípio do in dubio pro operariopara condenar a ré a
adimplir os reflexos do salário "por fora".
Vejamos.
PODER JUDICIÁRIO
O juiz a quo rejeitou as pretensões deduzidas pelo autor nos
JUSTIÇA DO
seguintes termos:
Pretende o demandante o reconhecimento do salário extrafolha,
além do pagamento dos respectivos reflexos. Informa que foi
empregado da reclamada, de 22-02-2018 a 23-05-2021, exercendo
PODER JUDICIÁRIO
a função de auxiliar de produção no corte de peixe, mediante salário
JUSTIÇA DO TRABALHO
mensal de R$ 1.795,04. Aduz que além do salário registrado na
carteira, recebia, extrafolha, em torno de R$ 600,00 mensais, pagos
pela produção.
Negando a reclamada, em defesa, o pagamento de salário
PROCESSO nº 0000541-28.2021.5.12.0005 (RORSum)
RECORRENTE: REINALDO FERREIRA LEITE
RECORRIDO: CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO
DE PESCADOS EIRELI
RELATOR: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
extrafolha, é do reclamante o ônus de prova de sua alegação,
consoante previsão dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo,
entretanto, do qual não se desonerou a contento.
As divergências verificas no próprio depoimento da testemunha
EDSON, ouvida no interesse do postulante, que ora refere-se ao
pagamento do importe
de R$700,00/R$800,00 mensais, ora indica o montante de R$
500,00/R$ 600,00 por mês, a título de produção extrafolha; além da
SALÁRIO. PAGAMENTO À MARGEM DA FOLHA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PLEITO INDEFERIDO. SENTENÇA
CONFIRMADA. Constatado que a parte autora não se desincumbiu
do seu encargo probatório de demonstrar a existência de
saldamento de salário à margem da folha pelo empregador, merece
ser mantida a decisão de primeiro grau de improcedência do pedido
da titulação formulado na inicial.
incongruência entre o declarado pela testemunha, no pertinente à
redução da produção a partir de setembro/2020, e o declinado na
exordial, que não traz relato nesse sentido, geram fundadas dúvidas
quanto à veracidade do alegado.
Destarte, entendendo não comprovada a veracidade das alegações
contidas na exordial, rejeito o pedido. (ID. b59a9b8).
Analisando os autos, entendo que as razões aduzidas pelo
recorrente não desconstituem o fundamento decisório.
Com relação ao salário extra folha, o ônus de prova relativo ao seu
pagamento incumbe ao trabalhador, por ser fato constitutivo do
VISTOS, relatados e discutidos estes RECURSOS ORDINÁRIOS,
provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, sendo recorrente
Reinaldo Ferreira Leite e recorrido Cais do Atlântico Indústria e
Comércio de Pescados Eireli.
Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179844
direito perseguido, na forma prevista no art. 818, I, da CLT.
No que caso em exame, a prova produzida pelo autor ao longo da
instrução processual se limitou à oitiva da testemunha Edson Felix
de Oliveira, da qual depreendo as seguintes declarações a respeito
do alegado salário extra folha (fl.02, do ID. 7fbe3d8):