TRT12 22/02/2021 ° pagina ° 2169 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
2169
habilitação na área, e sequer tinha experiência profissional,
profissional, desde que atenda o disposto no item 12.138” (grifei).
cabendo destacar que a parte autora tinha apenas 28 anos quando
Analisando o caso em epígrafe, resta cristalino que o primeiro réu
foi contratada (07/11/2018), pois nascida em 05/08/1990 (fl. 61) e o
não cumpriu com as normas previstas para habilitação, qualificação
único contrato de trabalho registrado na CTPS da parte autora é o
e capacitação da parte autora.
que foi mantido com o primeiro réu (fl. 62).
Demais disso, em se tratando de instalação, operação e
No que pertine à capacitação do trabalhador, para se ativar em
manutenção de caldeiras, a Norma Regulamentadora 13 (NR-13)
montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos, a NR-12
prevê uma série de regras com a finalidade de regulamentar essa
estabelece o seguinte, “in verbis”:
atividade, dirigidas aos profissionais de inspeção, manutenção,
“(…)
operação, projeto, segurança e saúde que atuam com caldeiras e
12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções
vasos de pressão.
em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por
No caso, em se tratando de operações que envolvam caldeiras e
trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados
periféricos, o item 13.4.1 da referida norma prevê que devem ser
para este fim.
respeitados o projeto de construção e as prescrições do fabricante
12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção,
quanto aos materiais, procedimentos de execução, procedimentos
inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos
de controle de qualidade, qualificação e certificação de pessoal.
devem receber capacitação providenciada pelo empregador e
Ainda, o item 13.4.2. da mesma norma requer a elaboração prévia
compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão
de projetos para alterações ou reparos sempre que as condições de
expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos
projetos forem modificadas ou, ainda, sempre que possam
termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
comprometer a segurança.
(…)
Destaco que, por vezes, a desmontagem de alguns tipos de
12.138. A capacitação deve:
equipamento, como no caso em epígrafe, requerem maior
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
planejamento haja vista o grau de complexidade e riscos
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
acentuados envolvidos.
b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
E a norma prevê, quanto a esse aspecto, no item 13.4.3. que o
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores
projeto deve ser concebido ou aprovado por profissional habilitado,
executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em
deve determinar os materiais, os procedimentos de execução, o
no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal
controle de qualidade e a qualificação de pessoal.
de trabalho;
No caso, as rés, mormente a primeira, empregadora direta, e a
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II
segunda, tomadora de serviços da primeira ré, que foi a contratada
desta Norma; e
para fazer o serviço de desmontagem da caldeira, conforme
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados
informado pela preposta na audiência de instrução, em depoimento
para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado
pessoal, não comprovam a adoção de nenhuma dessas medidas.
que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga
Demais das regras especificas previstas na NR-13, em relação às
horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
caldeiras, invoco, ainda, a NR-12, já citada, a qual prevê, quanto à
12.138.1 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e
desmontagem de equipamento, outros procedimentos de trabalho e
empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por trabalhador
segurança que devem ser empreendidos nas atividades de
da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do item
montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos em geral,
12.138 em entidade oficial de ensino de educação profissional.
“in verbis”:
12.138.1.1 O empregador é responsável pela capacitação realizada
(...)
nos termos do item 12.138.1.
12.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem,
12.138.1.2 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e
instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção,
empresas de pequeno porte, prevista no item 12.138.1, deve
desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
contemplar o disposto no item 12.138, exceto a alínea “e”.
(...)
12.138.2 É considerado capacitado o trabalhador de microempresa
12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e
e empresa de pequeno porte que apresentar declaração ou
segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de
certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação
cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163250