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TRT12 ° 2713/2019 ° Página 532

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TRT12 02/05/2019 ° pagina ° 532 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

532

AVISO PRÉVIO. NULIDADE. O art. 7°, XXI, da CRFB/88

Em suas razões recursais (fls. 268-72), a autora pretende a reforma

estabelece, dentre os direitos dos trabalhadores, o aviso prévio

do julgado em relação à responsabilidade da segunda ré, às verbas

proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias.

rescisórias, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, às horas

Não havendo a rescisão contratual no prazo assinado, permanece o

extras, ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornadas.

contrato por prazo indeterminado, sendo que o aviso prévio referido
perde o seu objeto.

Contrarrazões são oferecidas pela primeira ré (fls. 277-81) pelo
segundo réu (fls. 282-3), pela autora (fls. 284-7).

Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do
Trabalho.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, por estarem
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

1 RECURSO DA PRIMEIRA RÉ

1.1 Período contratual. Registro na CTPS. Aviso prévio

A primeira ré postula a reforma da sentença que a condenou ao
pagamento de novo aviso prévio e do saldo de salário de 11 dias de
trabalho. Afirma que o trabalho do Recorrido posterior ao dia
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO

03/07/2015, somente ocorreu com a sua concordância, e mediante

ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville,

o pagamento dos dias ao Recorrido, conforme se comprova pelo

sendo recorrentes LUCIMAR VAS VALENTE e ROSELI

recibo juntado.

TEREZINHA CAETANO EIRELI e recorridos LUCIMAR VAS
VALENTE, ROSELI TEREZINHA CAETANO EIRELI e

Sem razão.

MERCADINHO IRMAOS SCHMITT LTDA.
Na inicial o autor alega que trabalhou para a ré até 11/08/2015.
Insurgem-se a autora e a primeira ré contra sentença (fls. 245-50)
proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Dr. Cesar Nadal Souza, que

Em defesa, a primeira ré confirma que "tendo em vista a falta de

julgou procedente em parte os pedidos.

pessoal para trabalhar na empresa ora Reclamada, todavia o
Reclamante apenas trabalhou até o dia 10/08/2015" e que "O

Em suas razões recursais (fls. 257-9), a primeira ré busca a reforma

Reclamante, de comum acordo com a Reclamada, aceitou tal

da sentença quanto ao período sem registro em CTPS e ao aviso

prorrogação e o pagamento dos valores para quitação do contrato

prévio.

de trabalho" (fl. 69).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133659

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