TRT12 18/03/2019 ° pagina ° 3592 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
RECLAMADO
RECLAMADO
SIBAM - SISTEMA BRASILEIRO DE
ACABAMENTO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA. - ME
TECHSUS INDUSTRIA DE AUTO
PECAS LTDA - EPP
3592
setembro/2014 todo o maquinário e funcionários foram
transferidos para o interior da terceira reclamada que também
pertence ao mesmo grupo econômico. A carteira de trabalho
(Techsus) em confronto com o crachá da funcionária Joyce
Intimado(s)/Citado(s):
- AVELINO RANDIG
- QUANTICO EMPREENDIMENTOS LTDA
Silveira Geremias (EBB), comprova a relação entre as
reclamadas..". (ID c3c384d).
Requereu a condenação solidária das reclamadas ao
pagamento dos valores postulados no presente feito.
PODER JUDICIÁRIO
Na audiência inicial, homologou-se a composição realizada por
JUSTIÇA DO TRABALHO
intermédio da petição das fls. 40-41, na qual ficou acordado
que " Em caso de impossibilidade de satisfação total dos
Fundamentação
créditos, a ação prosseguirá com designação de audiência de
instrução para verificação da responsabilidade da segunda ré,
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devendo prosseguir a execução por eventual saldo pendente
contra a primeira ré, seus sócios e eventualmente contra a
segunda ré e seus respectivos sócios..."
Assim, verifico a existência de responsabilidade solidária da
segunda ré, a qual foi reconhecida pelas próprias partes nos
Processo: 0000684-49.2015.5.12.0030 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: AVELINO RANDIG
termos da petição de acordo.
Outrossim, os documentos das fls. 07-08 demonstram a relação
entre a primeira e a segunda ré, visto que a mesma funcionária
Réu: TECHSUS INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - EPP e
outros (2)
apresenta sua CTPS anotada pela primeira ré e seu crachá
funcional em nome da segunda reclamada.
No que tange à responsabilidade solidária da terceira ré, a
tenho por evidenciada, o que faço diante da sua omissão em
Vistos, etc.
apresentar defesa, pelo que a declaro revel e confessa quanto à
matéria de fato, presumindo verdadeiras as alegações da
1. RELATÓRIO
AVELINO RANDIG, autor, ajuizou Ação Trabalhista em face de
TECHSUS INDÚSTRIA DE AUTO PECAS LTDA, EBB
AUTOMOTIVE LTDA e SIBAM AUTO PEÇAS LTDA., requerendo
a condenação das rés ao pagamento das verbas especificadas
na petição inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 e juntou documentos.
As partes entabularam acordo, conforme petição das fls. 41-42,
homologada por este Juízo em audiência (fl. 60).
Tendo em vista o descumprimento do acordo pela primeira
reclamada, vieram os autos conclusos para análise da
exordial de que as demandadas integram grupo econômico
empresarial.
Diante do exposto, acolho o pleito formulado pelo autor
objetivando o reconhecimento da responsabilidade solidária
das rés em relação ao pagamento dos valores devidos neste
feito.
Habilitação de créditos
Transitada em julgado, habilitem-se os créditos remanescentes
deste feito nos autos da execução única em trâmite nesta
Unidade Judiciária sob o n. 0000153-60.2015.5.12.0030,
conforme requerido à fl. 274.
responsabilidade das demais rés.
2. Fundamentação
Suspensão da execução
Indefiro o pleito formulado às fls. 255-256 objetivando a
Responsabilidade da segunda e da terceira rés
O autor alegou que: "...Esclarece que apesar do vínculo formal
com a primeira reclamada, enquanto vigente seu contrato,
tanto executou tarefas para uma como para outra empresa,
pelo que requer seja reconhecida a solidariedade. A partir de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131686
suspensão da presente execução, o que faço diante da
responsabilidade solidária reconhecida neste feito.
Outrossim, uma vez direcionada a execução em face da
reclamada Quântico, deverá ser observada a sua condição de