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TRT12 ° 2665/2019 ° Página 731

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TRT12 15/02/2019 ° pagina ° 731 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 15/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019

Relata, em suma, a impetrada, que a contratação temporária, por

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necessidade do serviço de forma permanente.

meio do processo seletivo, justifica-se em razão da própria
ocupação dos cargos de enfermeiro, visto que o Município conta

Note-se outrossim que o fato de o Município ter dispensado

com 27 servidores ocupando o cargo de enfermeiro, sendo 16

servidores efetivos para licença para tratar de assuntos de interesse

efetivos e 11 temporários; e, dos efetivos, 10 não estão ocupando

particular não se coaduna com a necessidade de contratação de

seus postos de trabalho, pois foram utilizados pela Prefeita para

temporários.

ocuparem cargos de chefia, direção e até mesmo de Secretário
Municipal e quatro estão afastados por motivo de licença. Alega,

Diante disso, cai por terra a aludida justificativa para manutenção

nesse contexto, que ditas vagas permanecem vinculadas aos

dos contratados temporários, em detrimento da convocação dos

servidores efetivos, o que justificaria a contratação temporária. Por

aprovados no concurso público, em que o impetrante figura em 4º

fim, alega que não está afastada a possibilidade de ser chamado

lugar.

em momento breve um servidor efetivo aprovado através de
concurso público, precisando, contudo, respeitar as regras

Como se já não bastasse, a teor do artigo 37, inciso V, da

orçamentárias.

Constituição da República em conjunto com o artigo 30, II, da Lei
3.182/2013 (ID. e2c3464 - Pág. 14) exigem que as funções

Nada obstante os argumentos lançados pela impetrada, é hialina na

gratificadas sejam exercidas exclusivamente por servidores públicos

hipótese dos autos a burla ao sistema do concurso público pela

efetivos.

autoridade coatora, notadamente ante a ausência da
excepcionalidade e necessidade prevista em lei para contratação

Partindo-se dessa premissa, é certo que dos 10 enfermeiros

desses temporários, o que fica evidente das próprias informações

contratados de forma efetiva, e que constam da relação da

prestadas pela impetrada, ainda que distorcidas a fim de justificar

Portaria 16/2017 (a teor da Portaria 16/2017, de 11 de janeiro de

sua tese. Senão vejamos.

2017 ID. 05eab0a - Pág. 1 e seguintes), bem como que estão
ocupando a função de confiança e, friso, não o cargo em

É incontroverso nos autos a existência de 27 servidores vinculados

comissão, continuam ocupando o cargo efetivo para o qual

ao cargo de enfermeiro, sendo 16 efetivos e 11 temporários, nos

foram contratados, apenas com maiores responsabilidades, não

termos detalhados inclusive nos expedientes de ID. 447C732 - Pág.

justificando a contratação de temporários portanto.

1 e seguinte, sendo que dos 16 efetivos, 4 estão licenciados sem
remuneração, dentre eles a prefeita (autoridade coatora).

Nesse contexto, o procedimento adotado pela impetrada é
antirrepublicano e antidemocrático, com traços aparentemente

No entanto, de acordo com o anexo V, da Lei Municipal 3.182/2013,

patriarcais ou clientelistas no tocante à concessão dos cargos

a relação de cargos efetivos para o cargo de enfermeiro é de 25

e empregos públicos, quando, ao contrário, cabe à Administração

vagas, o que, por si só, já justificaria a contratação dos

Pública Municipal observar rigorosamente o princípio da

concursados, inclusive o impetrante, e não de temporários, como

isonomia e igualdade e o princípio da legalidade nesse

pretende fazer crer a impetrada.

aspecto.

Ademais, a profissão de enfermeiro, por óbvio, contempla a

Por fim, o Município ao realizar o concurso público com a

estrutura básica do Estado e tem por finalidade a satisfação de

divulgação de quatro vagas para o cargo de enfermeiro, por

necessidade permanentes do serviço público, já que ligado à saúde

certo, demonstrou a necessidade e interesse no seu provimento, em

(competência comum - vide artigo 23, II, da CF), do que se pode

tese, já devendo até mesmo existir previsão orçamentária para a

concluir que a contratação de tais profissionais de modo precário

respectiva contratação. Aliás, isso fica ainda mais evidente em

somente poderia ocorrer de modo excepcional e temporário.

razão das contratações temporárias irregulares havidas, como
já verificado alhures, não se tratando de mera expectativa de direito

Todavia, não é o que se vislumbra da prorrogação de contratos de

do impetrante, mas de direito líquido e certo à imediata nomeação e

enfermeiros em caráter temporário, por mais de um ano, a teor da

posse.

relação de ID. 8f6c31c - Pág. 1, o que, além de ofender o artigo 2º,
III em conjunto com o art. 3º, da Lei n. 2470/2007, revela a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130474

Nesse sentido, a ementa do STF, a seguir:

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