TRT12 15/02/2019 ° pagina ° 731 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
Relata, em suma, a impetrada, que a contratação temporária, por
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necessidade do serviço de forma permanente.
meio do processo seletivo, justifica-se em razão da própria
ocupação dos cargos de enfermeiro, visto que o Município conta
Note-se outrossim que o fato de o Município ter dispensado
com 27 servidores ocupando o cargo de enfermeiro, sendo 16
servidores efetivos para licença para tratar de assuntos de interesse
efetivos e 11 temporários; e, dos efetivos, 10 não estão ocupando
particular não se coaduna com a necessidade de contratação de
seus postos de trabalho, pois foram utilizados pela Prefeita para
temporários.
ocuparem cargos de chefia, direção e até mesmo de Secretário
Municipal e quatro estão afastados por motivo de licença. Alega,
Diante disso, cai por terra a aludida justificativa para manutenção
nesse contexto, que ditas vagas permanecem vinculadas aos
dos contratados temporários, em detrimento da convocação dos
servidores efetivos, o que justificaria a contratação temporária. Por
aprovados no concurso público, em que o impetrante figura em 4º
fim, alega que não está afastada a possibilidade de ser chamado
lugar.
em momento breve um servidor efetivo aprovado através de
concurso público, precisando, contudo, respeitar as regras
Como se já não bastasse, a teor do artigo 37, inciso V, da
orçamentárias.
Constituição da República em conjunto com o artigo 30, II, da Lei
3.182/2013 (ID. e2c3464 - Pág. 14) exigem que as funções
Nada obstante os argumentos lançados pela impetrada, é hialina na
gratificadas sejam exercidas exclusivamente por servidores públicos
hipótese dos autos a burla ao sistema do concurso público pela
efetivos.
autoridade coatora, notadamente ante a ausência da
excepcionalidade e necessidade prevista em lei para contratação
Partindo-se dessa premissa, é certo que dos 10 enfermeiros
desses temporários, o que fica evidente das próprias informações
contratados de forma efetiva, e que constam da relação da
prestadas pela impetrada, ainda que distorcidas a fim de justificar
Portaria 16/2017 (a teor da Portaria 16/2017, de 11 de janeiro de
sua tese. Senão vejamos.
2017 ID. 05eab0a - Pág. 1 e seguintes), bem como que estão
ocupando a função de confiança e, friso, não o cargo em
É incontroverso nos autos a existência de 27 servidores vinculados
comissão, continuam ocupando o cargo efetivo para o qual
ao cargo de enfermeiro, sendo 16 efetivos e 11 temporários, nos
foram contratados, apenas com maiores responsabilidades, não
termos detalhados inclusive nos expedientes de ID. 447C732 - Pág.
justificando a contratação de temporários portanto.
1 e seguinte, sendo que dos 16 efetivos, 4 estão licenciados sem
remuneração, dentre eles a prefeita (autoridade coatora).
Nesse contexto, o procedimento adotado pela impetrada é
antirrepublicano e antidemocrático, com traços aparentemente
No entanto, de acordo com o anexo V, da Lei Municipal 3.182/2013,
patriarcais ou clientelistas no tocante à concessão dos cargos
a relação de cargos efetivos para o cargo de enfermeiro é de 25
e empregos públicos, quando, ao contrário, cabe à Administração
vagas, o que, por si só, já justificaria a contratação dos
Pública Municipal observar rigorosamente o princípio da
concursados, inclusive o impetrante, e não de temporários, como
isonomia e igualdade e o princípio da legalidade nesse
pretende fazer crer a impetrada.
aspecto.
Ademais, a profissão de enfermeiro, por óbvio, contempla a
Por fim, o Município ao realizar o concurso público com a
estrutura básica do Estado e tem por finalidade a satisfação de
divulgação de quatro vagas para o cargo de enfermeiro, por
necessidade permanentes do serviço público, já que ligado à saúde
certo, demonstrou a necessidade e interesse no seu provimento, em
(competência comum - vide artigo 23, II, da CF), do que se pode
tese, já devendo até mesmo existir previsão orçamentária para a
concluir que a contratação de tais profissionais de modo precário
respectiva contratação. Aliás, isso fica ainda mais evidente em
somente poderia ocorrer de modo excepcional e temporário.
razão das contratações temporárias irregulares havidas, como
já verificado alhures, não se tratando de mera expectativa de direito
Todavia, não é o que se vislumbra da prorrogação de contratos de
do impetrante, mas de direito líquido e certo à imediata nomeação e
enfermeiros em caráter temporário, por mais de um ano, a teor da
posse.
relação de ID. 8f6c31c - Pág. 1, o que, além de ofender o artigo 2º,
III em conjunto com o art. 3º, da Lei n. 2470/2007, revela a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130474
Nesse sentido, a ementa do STF, a seguir: