TRT12 09/07/2018 ° pagina ° 2025 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2513/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Julho de 2018
2025
letra "e" da inicial.Esta decisão passa a fazer parte integrante da
sentença do marcador 93. Intimem-se as partes. Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
FLORIANOPOLIS, 5 de Julho de 2018
Fundamentação
Vistos, etc.
ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI
I - Considerando que a soma dos valores dos pedidos diverge do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
valor dado à causa, retifique-se o valor da causa para que passe a
Decisão
constar R$ 219.092,78 (duzentos e dezenove mil, noventa e dois
Processo Nº RTOrd-0000714-98.2017.5.12.0035
RECLAMANTE
ANDRÉ LUIZ GOULART PODIACKI
(ESPÓLIO)
ADVOGADO
DAURO LESNIK(OAB: 11674/SC)
RECLAMADO
NC COMUNICACOES SA
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
reais e setenta e oito centavos).
II - O demandante formula o pedido de item "b" sem que tenha sido
observado o § 1º do art. 840 da CLT, sendo que a inicial foi
distribuída posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017.
Intimado(s)/Citado(s):
III - De fato, a norma em questão se aplica aos atos processuais já
- NC COMUNICACOES SA
sob a égide da nova lei, não se podendo exigir tal requisito em
demanda ajuizada antes da vacatio legis.
IV - Os Juízes do Trabalho da 12ª Região, reunidos no V Encontro
PODER JUDICIÁRIO
Institucional da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina,
JUSTIÇA DO TRABALHO
aprovaram o seguinte enunciado (de nº 28) sobre o tema:
"PETIÇÃO INICIAL LÍQUIDA - ART. 840 DA CLT, RED. LEI 13.467.
Fundamentação
Não estando a inicial totalmente liquidada, não se abre prazo para
DESPACHO
emenda, ocorrendo a extinção dos pedidos não liquidados."
V - Observe-se que, caso a declaração de extinção sem resolução
I - Verifica-se que o recurso adesivo da parte-autora foi interposto
dentro do prazo legal.
do mérito fosse realizada somente após a apresentação de defesa,
haveria ainda o risco de o(s) demandante(s) arcar(em) com os ônus
II - Não há preparo a ser efetuado.
III - Por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade,
recebo o recurso adesivo da parte-autora.
IV - Intime-se a ré para contra-arrazoar, querendo.
V - Após, cumpram-se as determinações dos itens V e VI do
despacho da fl. 590.
da sucumbência quanto ao(s) pedido(s) em questão, caso este seja
o entendimento que prevaleça ao final do processo.
VI - Assim, considerando que não atendidos integralmente aos
requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, no tocante ao pedido "certo,
determinado e com indicação de seu valor" e não havendo
fundamento legal para o não atendimento, declaro EXTINTO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de item "b" com fundamento
/lmf
no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assinatura
VII - As custas serão arbitradas ao final, nos termos do art. 789 da
FLORIANOPOLIS, 8 de Julho de 2018
CLT, em sua redação ora vigente.
VIII - Não há honorários de sucumbência devidos quanto aos
ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000732-85.2018.5.12.0035
RECLAMANTE
MARCELO AUGUSTO VENTURA
ADVOGADO
THYAGO AFFONSO MAIO DE
SOUZA(OAB: 32987/SC)
RECLAMADO
PIT STOP COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS LTDA - ME
pedidos ora extintos, já que ainda não houve atividade profissional
pelo advogado da parte adversa.
IX - Intime-se o autor.
X - Prossiga-se o feito quanto aos demais pedidos formulados.
XI - Encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação de
Florianópolis para designação de audiência.
/csd
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO AUGUSTO VENTURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121164