TRT12 14/06/2018 ° pagina ° 1815 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
1815
nos termos do parágrafo único do art. 1.026 do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO
III - DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no
Fundamentação
mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2%
SENTENÇA
sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária,
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS)
em decorrência da oposição de embargos de declaração
meramente protelatórios.
I - RELATÓRIO
Intimem-se as partes.
MONDELEZ BRASIL LTDA, opôs o presente embargos de
declaração conforme fundamentação exposta nas fls. 297-298.
Intimada, para os efeitos do art. 897-A, §2º, da CLT, a parte adversa
Assinatura
quedou inerte.
FLORIANOPOLIS, 16 de Maio de 2018
Vieram os autos conclusos para decisão.
RENATA FELIPE FERRARI
II - FUNDAMENTAÇÃO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
1. OMISSÃO. REAJUSTES CONVENCIONAIS
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os
por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se
constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma
decisão.
Em verdade, o embargante, por vias oblíquas, busca a alteração da
própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o
ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que
embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda
evidência, não é o caso dos autos.
Ressalto que inexiste a omissão apontada, uma vez que a matéria
foi tratada no tópico 6 e 15 da sentença, tendo o Juízo
fundamentado a sua decisão, deixando claro que os reajustes
Processo Nº RTOrd-0000879-87.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
TELMO BENTO GONCALVES
JUNIOR
ADVOGADO
CELINA DUARTE RINALDI(OAB:
11649/SC)
ADVOGADO
HUMBERTO FRANCISCO FERREIRA
CAMPOS MORATO FILPI(OAB:
43734/SC)
RECLAMADO
ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E
PORTARIA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO RODRIGUES(OAB:
28681/SC)
RECLAMADO
SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA
- EIRELI
ADVOGADO
LEONARDO RODRIGUES(OAB:
28681/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA
- SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA - EIRELI
objeto de condenação não foram pagos durante a contratualidade,
não havendo valores a serem deduzidos ao mesmo título.
Destarte, com fulcro no artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015,
PODER JUDICIÁRIO
REJEITO os presentes embargos de declaração, neste particular.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Apesar de advertida na sentença, a embargante apresentou
embargos protelatórios, pois buscou a reforma do julgado, o que
não pode, por óbvio, ser obtido por via de embargos de declaração.
No mais, também foi advertida sobre a ausência de necessidade de
prequestionamento neste grau de jurisdição.
Assim, por não ter sido verificado nenhum vício nos embargos de
declaração opostos pela embargante, sendo eles meramente
protelatórios, condeno-a ao pagamento de multa equivalente a 2%
sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária,
Fundamentação
Defiro o pedido de parcelamento na forma prevista no art. 916 do
CPC, devendo a ré comprovar o pagamento de 30% do débito
(Planilha de cálculos de ID343c234) no prazo de 05 dias.
No mais, intime-se a ré de que o saldo deverá ser quitado em 06
(seis) parcelas mensais, no dia 15 de cada mês, a iniciar em
15/07/2018, devendo a ré, antes do pagamento da última parcela,
solicitar à esta Secretaria a conta devidamente atualizada, para
quitação integral do feito, nos exatos termos do art. 916 do CPC.
Recaindo em sábado, domingo ou feriado, o vencimento ficará
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120259