TRT12 14/05/2018 ° pagina ° 2114 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
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o pagamento de 229,50 horas-aula mensais, em razão da jornada
De fevereiro de 2016 até a rescisão contratual, o autor acumulou as
realizada (de segunda a sexta-feira das 13h às 22h, com intervalo
coordenações de Engenharia Mecânica e Engenharia de Produção
de 30 minutos).
(fls. 1122 e 1125) e, conforme demonstrativos de pagamento das
fls. 920-934, passou a receber, a partir de abril de 2016, 90 horas
Pois bem.
mensais, o que corresponde a apenas 20 horas semanais.
Quando de sua contratação, em agosto de 2014, o autor assumiu a
Ocorre que, ao assumir mais duas coordenações, o autor deveria
coordenação de Engenharia Civil, conforme Portaria da fl. 1120. A
receber, no mínimo, mais 24 horas semanais (12h + 12h),
folha de pagamento do referido mês já indica 42 horas de
totalizando, assim, 36 horas semanais pelas três coordenações (o
"coordenação"- rubrica 0904 (fl. 900).
que equivale a 162 horas mensais).
As folhas seguintes demonstram que o autor recebeu 45 horas
Devidas, portanto, as diferenças de carga horária pelas
mensais, pela coordenação do curso, até março de 2016 (fls. 901-
coordenações (162h mensais), no período de fevereiro de 2016 até
919).
a rescisão contratual.
Conforme documento das fls. 1037-1038 (Plano de
Em relação à participação no Núcleo Docente Estruturante - NDE,
Desenvolvimento Institucional - PDI), existem três tipos de regime
foi reconhecido, nesta decisão, que ocorria dentro jornada normal
de trabalho adotado pela ré: horista, parcial e integral. O professor
de trabalho.
horista é contratado exclusivamente para ministrar aulas, logo, o
autor, como coordenador, deveria estar sob o regime de tempo
Quanto ao pedido de horas extras e intervalo, conforme já
parcial ou integral.
analisado, o autor, como coordenador, tinha função de confiança.
Conforme já analisado, o PDI e a Lei 9.394/96 não determinam que
Indevidas, portanto, as horas pretendidas no pedido sucessivo.
os coordenadores, necessariamente, tenham regime de tempo
integral.
Diante do exposto, acolhoem parte o pedido para condenar as rés
no pagamento de diferenças salariais, em razão da carga horária
Destarte, não há, nos autos, prova de que o regime de trabalho do
devida pela coordenação (total de 54h mensais), no período de
autor fosse de tempo integral. Por outro lado, pelo documento das
agosto de 2014 a janeiro de 2016, e da carga horária devida pelas
fls. 1037-1038, o professor TP (Tempo Parcial), tem que ter no
coordenações (total de 162h mensais), no período de fevereiro de
mínimo 12h semanais de trabalho na mesma instituição.
2016 até a rescisão contratual, com reflexos em descanso semanal
remunerado (inclusive feriados) e, sem estes (OJ 394 da SDI-I do
Assim, ao contrário do que alega o autor, em sua manifestação das
TST), em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 (inclusive eventual
fls. 1355-1368, o fato de o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de
abono), 13º salário e, com estes (ressalvadas as férias
Engenharia Civil (fls. 1214-1353) informar que o regime de trabalho
indenizadas), em FGTS com 40%.
do autor era de tempo parcial, não significa que a dedicação era de
20 horas semanais, mas sim de, no mínimo, 12 horas semanais
Indevidos reflexos em triênios e dobra de férias, pois tais parcelas
(conforme Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI).
foram objeto de transação com a ré, tendo o autor dado quitação,
conforme já consignado.
Desse modo, quando era coordenador de Engenharia Civil, o autor
deveria receber no mínimo 12 horas semanais, o que equivale a 54
5.5 "AULA ESTRUTURADA"
horas mensais (12 horas X 4,5 semanas, conforme art. 320, § 1º, da
CLT).
Conforme já analisado, a alteração do modelo pedagógico com a
implantação da chamada "aula estruturada" não causou o alegado
Devidas, portanto, as diferenças de carga horária pela coordenação
prejuízo ao autor, não havendo falar em remuneração (ordinária ou
(54h mensais), no período de agosto de 2014 a janeiro de 2016.
extraordinária) pelo período despendido em tais atividades
extraclasse.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119041