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TRT12 ° 2473/2018 ° Página 2114

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TRT12 14/05/2018 ° pagina ° 2114 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 14/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018

2114

o pagamento de 229,50 horas-aula mensais, em razão da jornada

De fevereiro de 2016 até a rescisão contratual, o autor acumulou as

realizada (de segunda a sexta-feira das 13h às 22h, com intervalo

coordenações de Engenharia Mecânica e Engenharia de Produção

de 30 minutos).

(fls. 1122 e 1125) e, conforme demonstrativos de pagamento das
fls. 920-934, passou a receber, a partir de abril de 2016, 90 horas

Pois bem.

mensais, o que corresponde a apenas 20 horas semanais.

Quando de sua contratação, em agosto de 2014, o autor assumiu a

Ocorre que, ao assumir mais duas coordenações, o autor deveria

coordenação de Engenharia Civil, conforme Portaria da fl. 1120. A

receber, no mínimo, mais 24 horas semanais (12h + 12h),

folha de pagamento do referido mês já indica 42 horas de

totalizando, assim, 36 horas semanais pelas três coordenações (o

"coordenação"- rubrica 0904 (fl. 900).

que equivale a 162 horas mensais).

As folhas seguintes demonstram que o autor recebeu 45 horas

Devidas, portanto, as diferenças de carga horária pelas

mensais, pela coordenação do curso, até março de 2016 (fls. 901-

coordenações (162h mensais), no período de fevereiro de 2016 até

919).

a rescisão contratual.

Conforme documento das fls. 1037-1038 (Plano de

Em relação à participação no Núcleo Docente Estruturante - NDE,

Desenvolvimento Institucional - PDI), existem três tipos de regime

foi reconhecido, nesta decisão, que ocorria dentro jornada normal

de trabalho adotado pela ré: horista, parcial e integral. O professor

de trabalho.

horista é contratado exclusivamente para ministrar aulas, logo, o
autor, como coordenador, deveria estar sob o regime de tempo

Quanto ao pedido de horas extras e intervalo, conforme já

parcial ou integral.

analisado, o autor, como coordenador, tinha função de confiança.

Conforme já analisado, o PDI e a Lei 9.394/96 não determinam que

Indevidas, portanto, as horas pretendidas no pedido sucessivo.

os coordenadores, necessariamente, tenham regime de tempo
integral.

Diante do exposto, acolhoem parte o pedido para condenar as rés
no pagamento de diferenças salariais, em razão da carga horária

Destarte, não há, nos autos, prova de que o regime de trabalho do

devida pela coordenação (total de 54h mensais), no período de

autor fosse de tempo integral. Por outro lado, pelo documento das

agosto de 2014 a janeiro de 2016, e da carga horária devida pelas

fls. 1037-1038, o professor TP (Tempo Parcial), tem que ter no

coordenações (total de 162h mensais), no período de fevereiro de

mínimo 12h semanais de trabalho na mesma instituição.

2016 até a rescisão contratual, com reflexos em descanso semanal
remunerado (inclusive feriados) e, sem estes (OJ 394 da SDI-I do

Assim, ao contrário do que alega o autor, em sua manifestação das

TST), em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 (inclusive eventual

fls. 1355-1368, o fato de o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de

abono), 13º salário e, com estes (ressalvadas as férias

Engenharia Civil (fls. 1214-1353) informar que o regime de trabalho

indenizadas), em FGTS com 40%.

do autor era de tempo parcial, não significa que a dedicação era de
20 horas semanais, mas sim de, no mínimo, 12 horas semanais

Indevidos reflexos em triênios e dobra de férias, pois tais parcelas

(conforme Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI).

foram objeto de transação com a ré, tendo o autor dado quitação,
conforme já consignado.

Desse modo, quando era coordenador de Engenharia Civil, o autor
deveria receber no mínimo 12 horas semanais, o que equivale a 54

5.5 "AULA ESTRUTURADA"

horas mensais (12 horas X 4,5 semanas, conforme art. 320, § 1º, da
CLT).

Conforme já analisado, a alteração do modelo pedagógico com a
implantação da chamada "aula estruturada" não causou o alegado

Devidas, portanto, as diferenças de carga horária pela coordenação

prejuízo ao autor, não havendo falar em remuneração (ordinária ou

(54h mensais), no período de agosto de 2014 a janeiro de 2016.

extraordinária) pelo período despendido em tais atividades
extraclasse.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119041

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