TRT12 25/04/2018 ° pagina ° 3182 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3182
da atualização monetária o quinto dia útil subsequente ao vencido.
passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte
Aplica-se o dispositivo em foco apenas como data máxima para
da autora, se houver incidência. Têm natureza indenizatória, para
pagamento dos salários mensais durante a vigência do pacto
fins de não-incidência das contribuições previdenciárias: férias
laboral, o que não é o caso dos autos. A atualização é devida a
indenizadas, FGTS com indenização compensatória de 40%, multas
partir do mês em que deveria ter sido cumprida a obrigação.
e juros moratórios, bem como reflexos de horas extras e adicional
noturno em férias e FGTS com indenização compensatória de 40%.
Da compensação e da dedução.
Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado. Intimem-se as
Inexistem verbas a serem compensadas, nos termos do art. 767 da
partes e a União. Nada mais.
CLT, sendo que eventuais deduções já foram autorizadas.
JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI
DA CONCLUSÃO:
Juíza do Trabalho Titular
Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação, a qual
1IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
transcrita, EM PRELIMINAR, rejeitar a alegação de inépcia da
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
petição inicial, em PREJUDICIAL DE MÉRITO, extinguir o processo,
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto
com resolução de mérito, no tocante às verbas trabalhistas ora
de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
reivindicadas anteriores a 26/10/2012, e, NO MÉRITO, julgar
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos referentes à ação
Código Civil de 2002 aos juros de mora.
trabalhista proposta por ROSILEI APARECIDA ZANELLA
2III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do
ANACLETO em face de RESTOQUE COMÉRCIO E
empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados
CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A, para condenar a ré a pagar à
mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº
autora as seguintes verbas/parcelas do período contratual
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as
imprescrito, autorizada a dedução do FGTS eventualmente
alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
depositado na conta vinculada da autora, bem como das horas
salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas,
extras e adicional noturno com reflexos, mês a mês, pagos na
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
contratualidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa desta:
3CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS.
a) FGTS do início do período contratual imprescrito até novembro
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do
de 2016, inclusive sobre natalinas, acrescido da indenização
Trabalho não detém competência para executar as contribuições
compensatória de 40%;
sociais devidas a terceiros.
b) verbas e parcelas trabalhistas do período de garantia de
emprego;
Assinatura
c) horas extras e reflexos, inclusive intervalares;
RIO DO SUL, 24 de Abril de 2018
d) adicional noturno e reflexos;
e) juros e atualização, na forma da lei e como acima determinado.
Concedo à autora os benefícios da Justiça gratuita. Custas, pela ré,
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixadas com base no valor
provisório atribuído à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Retificação da data de término do contrato de trabalho na CTPS da
autora, conforme fundamentação. São devidos honorários de
sucumbência recíproca aos advogados das partes, conforme
os exatos termos da fundamentação, autorizado o desconto
dos honorários dos advogados da reclamada dos créditos
trabalhistas da autora oriundos da presente sentença.
Compete, à ré, conforme diretrizes traçadas na fundamentação,
proceder à comprovação dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118338
JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001545-24.2017.5.12.0011
RECLAMANTE
DIOGO ALEX BAGGIO
ADVOGADO
ILDA VALENTIM(OAB: 19397/SC)
RECLAMADO
OBJETO BRASIL CONFECCOES
EIRELI
ADVOGADO
EDUARDO DETTMER(OAB:
15857/SC)
RECLAMADO
DDX TEXTIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE MALHAS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL AMARAL BORBA(OAB:
12336/SC)
RECLAMADO
FLAVIO CESAR ALBRECHT
ADVOGADO
MARCIANO CRUZ DA SILVA(OAB:
37047/SC)
RECLAMADO
ELIMAR KERTZENDORFF