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TRT12 ° 2461/2018 ° Página 3182

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TRT12 25/04/2018 ° pagina ° 3182 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 25/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

3182

da atualização monetária o quinto dia útil subsequente ao vencido.

passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte

Aplica-se o dispositivo em foco apenas como data máxima para

da autora, se houver incidência. Têm natureza indenizatória, para

pagamento dos salários mensais durante a vigência do pacto

fins de não-incidência das contribuições previdenciárias: férias

laboral, o que não é o caso dos autos. A atualização é devida a

indenizadas, FGTS com indenização compensatória de 40%, multas

partir do mês em que deveria ter sido cumprida a obrigação.

e juros moratórios, bem como reflexos de horas extras e adicional
noturno em férias e FGTS com indenização compensatória de 40%.

Da compensação e da dedução.

Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado. Intimem-se as

Inexistem verbas a serem compensadas, nos termos do art. 767 da

partes e a União. Nada mais.

CLT, sendo que eventuais deduções já foram autorizadas.
JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI
DA CONCLUSÃO:

Juíza do Trabalho Titular

Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação, a qual

1IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.

passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse

NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

transcrita, EM PRELIMINAR, rejeitar a alegação de inépcia da

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de

petição inicial, em PREJUDICIAL DE MÉRITO, extinguir o processo,

pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto

com resolução de mérito, no tocante às verbas trabalhistas ora

de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação

reivindicadas anteriores a 26/10/2012, e, NO MÉRITO, julgar

inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do

PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos referentes à ação

Código Civil de 2002 aos juros de mora.

trabalhista proposta por ROSILEI APARECIDA ZANELLA

2III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do

ANACLETO em face de RESTOQUE COMÉRCIO E

empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados

CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A, para condenar a ré a pagar à

mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº

autora as seguintes verbas/parcelas do período contratual

3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as

imprescrito, autorizada a dedução do FGTS eventualmente

alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do

depositado na conta vinculada da autora, bem como das horas

salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas,

extras e adicional noturno com reflexos, mês a mês, pagos na

respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

contratualidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa desta:

3CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS.

a) FGTS do início do período contratual imprescrito até novembro

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do

de 2016, inclusive sobre natalinas, acrescido da indenização

Trabalho não detém competência para executar as contribuições

compensatória de 40%;

sociais devidas a terceiros.

b) verbas e parcelas trabalhistas do período de garantia de
emprego;

Assinatura

c) horas extras e reflexos, inclusive intervalares;

RIO DO SUL, 24 de Abril de 2018

d) adicional noturno e reflexos;
e) juros e atualização, na forma da lei e como acima determinado.
Concedo à autora os benefícios da Justiça gratuita. Custas, pela ré,
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixadas com base no valor
provisório atribuído à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Retificação da data de término do contrato de trabalho na CTPS da
autora, conforme fundamentação. São devidos honorários de
sucumbência recíproca aos advogados das partes, conforme
os exatos termos da fundamentação, autorizado o desconto
dos honorários dos advogados da reclamada dos créditos
trabalhistas da autora oriundos da presente sentença.
Compete, à ré, conforme diretrizes traçadas na fundamentação,
proceder à comprovação dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118338

JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI
Juiz(a) do Trabalho Titular

Notificação
Processo Nº RTOrd-0001545-24.2017.5.12.0011
RECLAMANTE
DIOGO ALEX BAGGIO
ADVOGADO
ILDA VALENTIM(OAB: 19397/SC)
RECLAMADO
OBJETO BRASIL CONFECCOES
EIRELI
ADVOGADO
EDUARDO DETTMER(OAB:
15857/SC)
RECLAMADO
DDX TEXTIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE MALHAS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL AMARAL BORBA(OAB:
12336/SC)
RECLAMADO
FLAVIO CESAR ALBRECHT
ADVOGADO
MARCIANO CRUZ DA SILVA(OAB:
37047/SC)
RECLAMADO
ELIMAR KERTZENDORFF

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