TRT12 27/02/2018 ° pagina ° 438 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2423/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018
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da propositura desta ação.
Portanto, aplico ao caso a primeira parte do verbete sumular acima
transcrito e mantenho a sentença que declarou a prescrição
quinquenal do direito de reclamar o não recolhimento de
contribuição para o FGTS, ou seja, no caso, 07.06.2012.
Assim sendo, nego provimento ao recurso.
2 - SANÇÃO PREVISTA NO ART. 467 DA CLT
O Juízo a quo deferiu o pagamento da sanção prevista no art. 467
apenas sobre as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado, b)
natalinas proporcionais, acrescidas da projeção do aviso prévio e c)
férias proporcionais com 13/3, acrescidas da projeção do aviso
prévio.
Inconformado, sustenta o autor que a sanção prevista no art. 467
incide sobre todas as parcelas indicadas no TRCT.
Pois bem.
Não houve o pagamento das verbas rescisórias incontroversas
quando da realização da primeira audiência. Portanto, é
inquestionável a aplicação da sanção prevista no art. 467 da CLT.
No que tange às verbas sobre as quais deve incidir a sanção,
observo que todas as parcelas constantes do TRCT de id. bf45368
decorrem da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, são verbas
rescisórias (saldo de salários, natalinas proporcionais, projeção do
aviso prévio indenizado sobre natalinas, férias proporcionais,
projeção do aviso indenizado sobre férias, terço constitucional de
férias e aviso prévio indenizado).
Logo, razão assiste ao autor ao postular a incidência da sanção
prevista no art. 467 da CLT sobre todas as verbas indicadas no
TRCT.
Dou provimento.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO
Pelo que,
RECURSO DA RÉ, por deserto. Por igual votação, CONHECER DO
RECURSO DO AUTOR. No mérito, sem divergência, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para nos termos da fundamentação,
determinar que a sanção prevista no art. 467 da CLT incida
sobre todas as verbas constantes do TRCT. Alterar o valor
provisório da condenação para R$ 17.000,00. Custas, pela ré,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116034