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TRT12 ° 2374/2017 ° Página 4705

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TRT12 14/12/2017 ° pagina ° 4705 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 14/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2374/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017

4705

entre autor(a) e a ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI,
porquanto não foi intimada para se manifestar acerca da sua
anuência com o acordo e, principalmente, com a exclusão da ré

Assinatura

OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI. Aduz que a anuência

RIO DO SUL, 14 de Dezembro de 2017

dos demais réus era imprescindível para determinar a exclusão de
qualquer dos réus.

ADAILTO NAZARENO DEGERING
Juiz(a) do Trabalho Titular

Decisão

Pede o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória, com
determinação de intimação de todos os réus para que se
manifestem acerca do pedido de exclusão da lide formulado pelo(a)
reclamante e pela ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI.
Sucessivamente, requer seja deduzido do total de eventual
condenação, o montante proporcional ao período do contrato
mantido entre OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI e a
primeira ré.

Razão em parte.

Inicialmente, cumpre registrar que não há qualquer obrigação de
manifestação dos demais demandados em relação ao acordo
entabulado entre reclamante e a ré OBJETO BRASIL
CONFECCOES EIRELI, nem quanto à exclusão desta da lide, após
o cumprimento do acordo. Ademais, no caso concreto não foi

Processo Nº RTOrd-0000955-47.2017.5.12.0011
RECLAMANTE
MARILEIA TEREZINHA KOPROWSKI
ADVOGADO
ILDA VALENTIM(OAB: 19397/SC)
RECLAMADO
FAMILY WE CONFECCOES LTDA EPP
RECLAMADO
HSJ TEXTIL EIRELLI EPP
RECLAMADO
DDX TEXTIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE MALHAS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL AMARAL BORBA(OAB:
12336/SC)
RECLAMADO
OBJETO BRASIL CONFECCOES
EIRELI
ADVOGADO
EDUARDO DETTMER(OAB:
15857/SC)
RECLAMADO
UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
ADVOGADO
SERGIO FERNANDO HESS DE
SOUZA(OAB: 4586/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- DDX TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
- MARILEIA TEREZINHA KOPROWSKI
- OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI
- UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI

imposta qualquer obrigação à embargante.

Não obstante, acolho o requerimento formulado de forma sucessiva,
para determinar que em eventual condenação, deverá ser deduzido

PODER JUDICIÁRIO

o valor do acordo homologado no presente feito.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

DISPOSITIVO

ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por
DDX TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA e, no

Vistos etc.

mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar não somente este dispositivo, mas
também a decisão embargada.
Intimem-se.
Nada mais.

Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por DDX
TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA, terceira
reclamada, por meio dos quais pretende o afastamento de omissão
e erro material que alega existir na decisão homologatória de
acordo.
É o breve o relatório.

ADMISSIBILIDADE

Conheço dos embargos declaratórios, porquanto opostos
tempestivamente, além de revestidos das formalidades legais.
Estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113882

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