TRT12 13/03/2017 ° pagina ° 844 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
Já vimos que a atividade econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna e tem como princípios, dentre outros, a função
social da propriedade privada, a redução das desigualdades sociais
e regionais e a busca do pleno emprego (art. 170 e incisos, CF/88).
Daí decorre que ao detentor do capital incumbiria a contrapartida
social, na qual seja, empregar diretamente os laboristas envolvidos
na produção. Na medida em que esse empreendedor descentraliza
suas atividades meio, embora esteja agindo nos limites da lei (art.
FUNDAMENTAÇÃO
594, CCb/02) deixa de "considerar a finalidade de seu direito
objetivo e dele exorbita". Configura-se, portanto, a hipótese prevista
nos artigos 927 e 187, ambos do CCb/02, impondo arcar com a
responsabilidade subsidiária o tomador de serviço, quando restar
descumprida a legislação trabalhista pelo fornecedor de mão-deobra.
Ora, não agindo com a cautela necessária na escolha da empresa
contratada e, tampouco, no cumprimento das obrigações desta para
com os direitos trabalhistas dos empregados por ela contratados,
resulta caracterizada a culpa in elegendo e in vigilando do tomador
dos serviços, no caso, a recorrente.
Nego provimento.
MÉRITO
2 - MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT
Pretende a recorrente seja afastado da condenação o pagamento
da multa prevista no art. 467 da CLT.
Assiste-lhe razão.
Considerando o teor da defesa apresentada pela ré, inexistem
verbas rescisórias incontroversas. Logo, não há falar no pagamento
da sanção prevista no art. 467 da CLT.
Dou provimento ao recurso, nesse item, para afastar da
condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
3 - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT
A condenação subsidiária do tomador de serviços abarca todas as
verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive a multa
prevista no art. 477 da CLT.
Nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105121
Recurso da parte
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