TRT12 21/09/2016 ° pagina ° 6 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2069/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016
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Na data designada foi realizada a audiência, oportunidade em foi
Com efeito, no julgamento da ADI n. 1.717, o Supremo Tribunal
requerida pelo sindicato suscitante a desistência da ação em
Federal, em acórdão proferido em 28-03-2003, de relatoria do
relação aos seguintes suscitados: CONSELHO REGIONAL DE
Exmo. Ministro Sydney Sanches, foi declarada a
BIOLOGIA - 3ª REGIÃO - CRBio, CONSELHO REGIONAL DE
inconstitucionalidade do artigo 58, caput, e §§ 1º. 2º, 4º, 5º, 6º e 8º,
NUTRICIONISTAS 10ª REGIÃO - CRN-10, CONSELHO
da Lei nº 9.649/98, tendo aquela Suprema Corte decidido que "os
REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS, CONSELHO
conselhos profissionais são dotados de personalidade jurídica de
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA,
direito público". Decidiu o excelso Pretório que "a interpretação
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SANTA CATARINA -
conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo
CRF/SC, CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no
OCUPACIONAL DE SANTA CATARINA - CREFITO/SC,
sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de
SANTA CATARINA - 3ª REGIÃO - CREF/SC e CONSELHO
punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais
REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA
regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados".
CATARINA - CREA/SC.
Portanto, com a declaração da inconstitucionalidade do art. 58,
A Procuradora do Trabalho presente ao ato arguiu preliminar de
caput, da Lei 9.649/98, que dispunha que as profissões
incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do
regulamentadas seriam exercidas em caráter privado, por
presente dissídio coletivo, razão pela qual, por se tratar de matéria
delegação do poder público, passou a não ser mais possível a
que "antecede qualquer outra apreciação por este Juízo", a Exma.
delegação de atividades típicas de Estado às entidades privadas.
Desembargadora Vice-Presidente deixou de propor a conciliação e
Assim, considerando que os conselhos profissionais desenvolvem
de receber as eventuais defesas, determinando a "distribuição do
atividades típicas de Estado, o Supremo Tribunal Federal
feito para que o Relator aprecie especificamente a incompetência".
reconheceu a personalidade jurídica de direito público dessas
É o relatório.
entidades profissionais, passando os conselhos profissionais à
VOTO
condição de autarquias federais, submetidos ao regime jurídico
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
único.
TRABALHO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
Nesse sentido o acórdão proferido pelo Eg. TST no RXOFRODC
TRABALHO
760.954-23.2001.5.04.5555, da lavra do Exmo. Ministro Rider de
O Ilustre representante do Ministério Público, na audiência de
Brito:
conciliação realizada no dia 08 de junho de 2016, arguiu a
"Tais Conselhos são classificados como autarquias profissionais ou
incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do
corporativas, instituídas pelo Estado para a consecução de um fim
presente dissídio coletivo.
de interesse público referente a seus próprios associados, ou seja,
Afirmou que "os suscitados são autarquias federais o que atrai a
para fiscalizar o exercício das profissões correspondentes,
competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I,
conforme preleciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, em Direito
da Constituição Federal e reiteradas decisões do STF (RE 453.558,
Administrativo, 5ª ed., ed. Atlas. No entendimento de Hely Lopes
Dje 15-12-2009, RE 594.444, Dje 27-3-2009 e RE 349.654, Dje 29-
Meirelles, Diógenes Gasparini e José Cretella Júnior, classificam-se
10-2009)". Requereu, assim, a remessa dos autos para a Justiça
como Autarquias de Regime Especial. Porém, todos os autores são
Federal.
unânimes em reconhecer-lhes personalidade jurídica de direito
Tem razão parcial.
público, e, como tal, sujeitas a regime jurídico de direito público
O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que:
quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas e privilégios,
"Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
distinguindo-se pela finalidade para a qual foram criados, isto é, a
"I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
fiscalização do exercício profissional. (RXO DC 760.954-
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
23.2001.5.04.5555. Relator Ministro Rider de Brito. Julgamento em
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
14-11-2002. Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Publicação DJ em 19-12-2002)."
A hipótese dos autos trata de dissídio coletivo proposto pelo
Nesse passo, em se tratando de ação movida contra autarquias
sindicado em face de 20 Conselhos Regionais Profissionais,
federais submetidas ao regime jurídico único, nos termos do art.
autarquias federais, submetidas ao regime jurídico único.
109, I, da Constituição Federal, anteriormente citado, falece a esta
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