TRT12 12/07/2016 ° pagina ° 612 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2019/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Réu: TRANSPOTECH PECAS E SERVICOS LTDA e outros
612
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DESPACHO
Processo: 0001215-09.2013.5.12.0030 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Vistos, etc.:
Impugnante: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA CARDOSO
As rés, por intermédio das petições dos Ids ee7c29a e 88b467d,
Impugnados: APP DA ESCOLA ESTADUAL ALICIA
tempestivamente, manifestaram-se quanto ao laudo pericial
BITTENCOURT FERREIRA
elaborado nos autos, impugnando-o, tendo a primeira ré
E ESTADO DE SANTA CATARINA
apresentado quesitos e laudo de seu assistente técnico.
Recebo os expedientes.
AUDIÊNCIA DO DIA 30.06.2016, ÀS 17h02MIN
Sendo assim, intime-se o Sr. Perito para responder aos
quesitos apresentados pela primeira ré e pelo autor, conforme
Vistos, etc.
determinado no Id 254294a, no prazo de cinco dias.
Concomitantemente, dê-se vista ao autor e à segunda ré
Procedidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
quanto ao laudo do assistente técnico da primeira ré.
decisão de
Oportunamente, dê-se vista às partes quanto à resposta do Sr.
Perito aos quesitos complementares acima referidos.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Em 8 de Junho de 2016.
1. RELATÓRIO
DRA. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER
TEREZINHA DE JESUS VIEIRA CARDOSOapresentou
Juíza do Trabalho Substituta
Impugnação aos Cálculos (ID 5f53a8f), aduzindo equívoco no
demonstrativo de liquidação.
JOINVILLE, 11 de Junho de 2016
O impugnado apresentou contraminuta (ID 552ecab).
É o relatório.
PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER
DECIDE-SE.
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001215-09.2013.5.12.0030
RECLAMANTE
TEREZINHA DE JESUS VIEIRA
CARDOSO
ADVOGADO
Louise Karina Zimath(OAB: 31990/SC)
RECLAMADO
ESTADO DE SANTA CATARINA
RECLAMADO
ASSOCIACAO DE PAIS E
PROFESSORES DA ESCOLA DE
EDUCACAO BASICA PROFESSORA
ALICIA BITTENCOURT FERREIRA
ADVOGADO
Bruno Caio Machado(OAB: 27693/SC)
PERITO
AUREO DOS SANTOS
PERITO
SAMUEL FRECCIA DE OLIVEIRA
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos legais necessários, conheço da
Impugnação aos Cálculos e da contraminuta apresentadas.
Adicional de insalubridade
Sustentou a impugnante equívoco nos cálculos de liquidação,
porquanto apurado o adicional de insalubridade devido em
relação ao período de setembro/2008 a fevereiro/2014, sem que
fossem computadas as parcelas vencidas ao longo do trâmite
Intimado(s)/Citado(s):
deste feito. Afirmou que ainda presta serviços em favor da
- ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE
EDUCACAO BASICA PROFESSORA ALICIA BITTENCOURT
FERREIRA
- TEREZINHA DE JESUS VIEIRA CARDOSO
reclamada, motivo pelo qual o adicional de insalubridade lhe é
devido até a data da elaboração dos cálculos de liquidação.
Em contraminuta, a impugnada insurgiu-se contra as alegações
da impugnante e postulou a improcedência dos seus
requerimentos. Aduziu que a sentença não faz referência às
PODER JUDICIÁRIO
parcelas vincendas, pelo que eventual inclusão destas verbas,
JUSTIÇA DO TRABALHO
no cálculo de liquidação, implica violação da coisa julgada.
Analisando os autos, verifico que, segundo previsto na
4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97425