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TRT12 ° 1829/2015 ° Página 704

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TRT12 07/10/2015 ° pagina ° 704 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 07/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015

Intimação
Processo Nº RTOrd-0011290-93.2015.5.12.0012
RECLAMANTE
SILMARA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCIANA CRISTINA ARGENTON
FERNANDES(OAB: 10849/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.

704

Isto posto, DECIDO.

A concessão de liminar/antecipação dos efeitos da tutela de mérito
somente se viabiliza quando, existindo prova inequívoca, o juiz se
convença da verossimilhança das alegações da inicial (art. 273 do

Intimado(s)/Citado(s):

CPC).

- SILMARA DE OLIVEIRA
Tal prova, no presente caso, até o momento não foi realizada.

PODER JUDICIÁRIO

Dessarte, em que pese comprovada a gestação (ID 3c79481), bem

JUSTIÇA DO TRABALHO

como a rescisão contratual após a confirmação da gravidez, em
06/07/2015, conforme comunicação de desligamento e Termo de

PROCESSO Nº RT 0011290-93.2015.5.12.0012

Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 212bef2), a despedida da
parte autora de seu por justa causa, o que deverá ser revertido para
caracterizar direito líquido e certo à reintegração.

TERMO DE AUDIÊNCIA
Com base no poder disciplinar, o empregador está autorizado por lei
Autor: SILMARA DE OLIVEIRA
Ré: BRF S.A.

a demitir, por justa causa, funcionário detentor de estabilidade
provisória. Sendo que apenas havendo prova robusta de que a
dispensa foi irregular, poderia ser concedida reintegração da parte

Aos dois dias do mês de outubro do ano dois mil e quinze, às
16h48min, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Joaçaba,

autora. E, vale mencionar, sequer há na exordial pedido de reversão
da justa causa aplicada à autora.

presente a MM Juíza LISIANE VIEIRA, foram apregoadas as partes
para a audiência de leitura e publicação de sentença: SILMARA DE
OLIVEIRA, reclamante, e BRF S.A., reclamada.

Enfim, não havendo prova robusta da verossimilhança da
irregularidade da demissão, rejeito, por ora, a tutela antecipada
postulada.

Ausentes as partes.

Tendo em vista o pedido de tutela antecipada, vieram os autos

Intime-se a parte autora.

Cite-se a ré, com cópia desta decisão.

conclusos a julgamento.
LISIANE VIEIRA
DECISÃO

Juíza do Trabalho

SILMARA DE OLIVEIRA, reclamante, ajuizou ação trabalhista em
face de BRF S.A. Informa que foi dispensada por justa causa,
fundamentada na alínea "e", do art. 482, da CLT. Postulou
antecipação de tutela para que seja determinada a reintegração ao
emprego, na mesma função e com o pagamento dos salários
vencidos e vincendos. Fundamentou o pedido no art. 10, II, dos
ADCT, haja vista que se encontrava grávida no momento do
rompimento do contrato.

JOACABA, 2 de Outubro de 2015

Intimação
Processo Nº RTOrd-0011290-93.2015.5.12.0012
RECLAMANTE
SILMARA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCIANA CRISTINA ARGENTON
FERNANDES(OAB: 10849/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SILMARA DE OLIVEIRA

É o relato necessário para o exame do pedido de tutela antecipada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 89360

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