TRT12 04/12/2014 ° pagina ° 398 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1617/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2014
398
“EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA.
ARTIGO 195 DA CLT.
Trata-se de demanda proposta por ALMIR JOSE COSTA
qualificado na peça de ingresso em face de C&M SERVIÇOS,
Se o pedido é de adicional de periculosidade, a prova pericial
objetivando, após a exposição da causa de pedir, as pretensões
torna-se imprescindível para a constatação da existência ou
declinadas na petição inicial. Protestou pela produção de prova e
não do agente agressivo à integridade do trabalhador,
atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
inteligência que emana da claríssima dicção do art. 195 da CLT.
Logo, o deferimento ou indeferimento do pedido,
A reclamada foi notificada e apresentou defesa., bem como
independentemente de referida prova técnica, revela-se
documentos e que foram objeto de manifestação do reclamante.
temerário e, portanto, inviável, razão pela qual a extinção do
processo sem julgamento de mérito é solução juridicamente
O reclamante não compareceu na audiência designada.
adequada.” (TST-ERR-331.118/96 – Ac.SBDI1, “In Revista do
TST, Brasília, vol. 67, n. 2, abril até junho de 2001, pág. 167).
Encerrada a instrução processual.
Conciliação prejudicada.
Destarte, entende este juízo pela impossibilidade jurídica do pedido
Razões finais remissivas.
de adicional de insalubridade e consectários, devendo assim
extinguir o pedido sem resolução de mérito na forma do artigo 267,
Esta seria a breve resenha dos fatos e exposto o conflito,
VI do Código de Processo Civil.
II). - DECIDE-SE
2).-Da retificação da denominação: Determino a retificação da
denominação do pólo passivo para constar C&M SERVIÇOS E
MANUTENÇÃO PORTUÁRIA LTDA., conforme contrato social ( ID
1088278 - Pág. 1).
I).- DAS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS
II). DO MÉRITO
1).- Do adicional de insalubridade: Verifico que o autor postulou o
pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%. No
entanto, não compareceu em audiência, inclusive para efeito de
ratificar a pretensão ou requerer eventual perícia para constatação
A). - DA CONFISSÃO DO RECLAMANTE
das condições insalubres. O adicional de insalubridade para a sua
efetiva constatação, trata-se de prova eminentemente técnica,
conforme digressão do artigo 195 da CLT, devendo a parte
interessada requerer a perícia competente para análise do pedido.
O autor não compareceu na audiência designada. A súmula 74 do
Assim, um fator que sustenta a possibilidade jurídica deste pedido é
c. coloca que:
a existência de uma perícia analisando o local de trabalho do
empregado e a referida perícia não fora objeto de requerimento.
Cita-se o seguinte aresto:
“CONFISSÃO. I – Aplica-se a confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à
audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80976