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TRT11 ° 3659/2023 ° Página 1406

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TRT11 08/02/2023 ° pagina ° 1406 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 08/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023

1406

ventura tivesse contato com paciente com doenças

insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

infectocontagiosas, era de forma eventual e não permanente".

Insalubridade de grau máximo

Acrescenta que "a insalubridade de 40% é concedida

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

exclusivamente para profissionais de saúde que trabalham em

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas,

contato permanente com pacientes portadores de doenças

bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...)

infectocontagiosas que estejam em momento específico de

Insalubridade de grau médio

isolamento na alta complexidade."

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,

Quanto às horas excedentes, assevera que "Ultrapassar a oitava

animais ou com material infecto-contagiante, em:

hora diária, em plantão, comportava previsão em ACT, de modo que

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,

houve decisão de forma extra petita". Quanto ao tema, expõe que

postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos

"Apesar da jornada mais benéfica que a prevista e assegurada por

cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que

Acordo Coletivo de Trabalho, a Reclamante não ultrapassava as 44

tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam

horas semanais, visto que ocorria raramente 01 ou 02 plantões no

objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);"

mês e a questão de passar da oitava hora diária estava contida nos

(n.n)

ACTs porquanto existia a previsão de ,jornada 12x36."

Compulsando os autos, é possível constatar que ambas as partes

Por fim, pugna pela majoração do percentual atribuído aos

juntaram laudos periciais produzidos em outros processos,

honorários sucumbenciais.

realizados no mesmo lugar de trabalho da autora (CASAI de Boa

São os fundamentos do v. Acórdão recorrido:

Vista/RR), com conclusões distintas sobre o enquadramento da

"(…)

insalubridade (Ids ed4be39, 861234d, 1998af4, 316a638 e 05c83af,

Do adicional de insalubridade.

juntados pela reclamante, e Id e331e61, pela ré).

A reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedente

Verificando especificamente os esclarecimentos ao laudo pericial de

o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, aduzindo ter

Id e331e61 (págs. 7 e 8), constata-se que o perito judicial afirma

direito à percepção em grau máximo, por haver trabalhado em

que, embora existisse um "anexo de isolamento" na unidade, o

contato direito com pacientes acometidos por doenças contagiosas.

contato com os pacientes ali internados seria apenas eventual, de

Analiso.

maneira a afastar o enquadramento no grau máximo. Já o laudo de

No presente caso, incontroverso que a reclamante, técnica de

Id ed4be39 - pág. 8 confirma a primeira informação, ao consignar

enfermagem, laborava sob condições insalubres e percebia

que "os pacientes com Tuberculose ficam em outro pavilhão",

regularmente adicional de insalubridade em grau médio (20%),

contudo, diverge do laudo anterior na conclusão, ao afirmar que não

conforme contracheques (Id 6961e99).

havia uma equipe de profissionais específica para os pacientes em

A autora, contudo, sustenta que teria direito à percepção do

isolamento, de maneira que deveria ser reconhecida a insalubridade

adicional em grau máximo (40%), em razão do contato com

em grau máximo aos profissionais da CASAI.

pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, tais como

Tais constatações encontram correspondência com os depoimentos

tuberculose, hanseníase e AIDS, enquanto a reclamada refuta o

da reclamante e do preposto da reclamada, em audiência, vejamos:

pedido, aduzindo que o adicional em grau máximo seria devido

"... que trabalhou em todos os setores da CASAI, quais sejam: posto

apenas aos trabalhadores em contato direto e permanente com

Yanomami, posto DSEI LESTE, enfermaria especial e unidade

pacientes em isolamento, o que sequer ocorreria no local de

vigilância epidemiológica; que, na enfermaria especial, ficavam

trabalho da autora (Casa de Saúde Indígena - CASAI), por não se

alojados os pacientes mais graves (acamados e com medicações

tratar de estabelecimento de saúde de alta complexidade.

endovenosas); que no Posto Yanomami também havia uma

Acerca da matéria, o anexo 14 da NR-15 dispõe da seguinte

unidade de isolamento, tanto para pacientes do Yanomami,

maneira quanto ao grau de insalubridade devido aos profissionais

quanto para os do DSEI LESTE; que os indígenas mais graves

de saúde:

eram transferidos para dois hospitais de referência, a depender da

"NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

idade e da gravidade do caso, HGR e Hospital Santo Antônio

ANEXO N.º 14

(Hospital da Criança); que trabalhou na sala de isolamento

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

durante todo o tempo que atuou na CASAI; que a sala de

AGENTES BIOLÓGICOS

isolamento não era um setor desvinculado; que não existia equipe

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja

específica só para a sala de isolamento; que a sala de isolamento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196107

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