TRT11 08/02/2023 ° pagina ° 1406 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
1406
ventura tivesse contato com paciente com doenças
insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
infectocontagiosas, era de forma eventual e não permanente".
Insalubridade de grau máximo
Acrescenta que "a insalubridade de 40% é concedida
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
exclusivamente para profissionais de saúde que trabalham em
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas,
contato permanente com pacientes portadores de doenças
bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...)
infectocontagiosas que estejam em momento específico de
Insalubridade de grau médio
isolamento na alta complexidade."
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
Quanto às horas excedentes, assevera que "Ultrapassar a oitava
animais ou com material infecto-contagiante, em:
hora diária, em plantão, comportava previsão em ACT, de modo que
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
houve decisão de forma extra petita". Quanto ao tema, expõe que
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
"Apesar da jornada mais benéfica que a prevista e assegurada por
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que
Acordo Coletivo de Trabalho, a Reclamante não ultrapassava as 44
tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
horas semanais, visto que ocorria raramente 01 ou 02 plantões no
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);"
mês e a questão de passar da oitava hora diária estava contida nos
(n.n)
ACTs porquanto existia a previsão de ,jornada 12x36."
Compulsando os autos, é possível constatar que ambas as partes
Por fim, pugna pela majoração do percentual atribuído aos
juntaram laudos periciais produzidos em outros processos,
honorários sucumbenciais.
realizados no mesmo lugar de trabalho da autora (CASAI de Boa
São os fundamentos do v. Acórdão recorrido:
Vista/RR), com conclusões distintas sobre o enquadramento da
"(…)
insalubridade (Ids ed4be39, 861234d, 1998af4, 316a638 e 05c83af,
Do adicional de insalubridade.
juntados pela reclamante, e Id e331e61, pela ré).
A reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedente
Verificando especificamente os esclarecimentos ao laudo pericial de
o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, aduzindo ter
Id e331e61 (págs. 7 e 8), constata-se que o perito judicial afirma
direito à percepção em grau máximo, por haver trabalhado em
que, embora existisse um "anexo de isolamento" na unidade, o
contato direito com pacientes acometidos por doenças contagiosas.
contato com os pacientes ali internados seria apenas eventual, de
Analiso.
maneira a afastar o enquadramento no grau máximo. Já o laudo de
No presente caso, incontroverso que a reclamante, técnica de
Id ed4be39 - pág. 8 confirma a primeira informação, ao consignar
enfermagem, laborava sob condições insalubres e percebia
que "os pacientes com Tuberculose ficam em outro pavilhão",
regularmente adicional de insalubridade em grau médio (20%),
contudo, diverge do laudo anterior na conclusão, ao afirmar que não
conforme contracheques (Id 6961e99).
havia uma equipe de profissionais específica para os pacientes em
A autora, contudo, sustenta que teria direito à percepção do
isolamento, de maneira que deveria ser reconhecida a insalubridade
adicional em grau máximo (40%), em razão do contato com
em grau máximo aos profissionais da CASAI.
pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, tais como
Tais constatações encontram correspondência com os depoimentos
tuberculose, hanseníase e AIDS, enquanto a reclamada refuta o
da reclamante e do preposto da reclamada, em audiência, vejamos:
pedido, aduzindo que o adicional em grau máximo seria devido
"... que trabalhou em todos os setores da CASAI, quais sejam: posto
apenas aos trabalhadores em contato direto e permanente com
Yanomami, posto DSEI LESTE, enfermaria especial e unidade
pacientes em isolamento, o que sequer ocorreria no local de
vigilância epidemiológica; que, na enfermaria especial, ficavam
trabalho da autora (Casa de Saúde Indígena - CASAI), por não se
alojados os pacientes mais graves (acamados e com medicações
tratar de estabelecimento de saúde de alta complexidade.
endovenosas); que no Posto Yanomami também havia uma
Acerca da matéria, o anexo 14 da NR-15 dispõe da seguinte
unidade de isolamento, tanto para pacientes do Yanomami,
maneira quanto ao grau de insalubridade devido aos profissionais
quanto para os do DSEI LESTE; que os indígenas mais graves
de saúde:
eram transferidos para dois hospitais de referência, a depender da
"NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
idade e da gravidade do caso, HGR e Hospital Santo Antônio
ANEXO N.º 14
(Hospital da Criança); que trabalhou na sala de isolamento
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
durante todo o tempo que atuou na CASAI; que a sala de
AGENTES BIOLÓGICOS
isolamento não era um setor desvinculado; que não existia equipe
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja
específica só para a sala de isolamento; que a sala de isolamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196107