TRT11 03/12/2021 ° pagina ° 520 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3362/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021
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Pimentel, perita do Juízo, concluiu em seu laudo (Id a552e7a):
suscitados. Acolho o laudo pericial em sua integralidade em
15. CONCLUSÃO PERICIAL
decorrência de a sua desconsideração exigir robusta prova em
PELO EXPOSTO no presente laudo técnico pericial e de
sentido contrário, o que não há nos autos, daí declaro a inexistência
conformidade com a legislação vigente, é de nosso parecer que as
de agentes ensejadores de insalubridade e, com efeito,rejeito o
atividades desenvolvidas no cargo de MOTORISTA, realizando
pedido do adicional correspondente, a exemplo de seus acessórios.
transporte de pacientes crônicos renais, residência aos hospitais e
A perita descreveu as atividades do reclamante e uso de
vice-versa, sem contato permanente com agentes biológicos
equipamento de proteção individual:
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
10. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DORECLAMANTE
animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços
As funções desenvolvidas no cargo de MOTORISTA, o reclamante
de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e
transportava pacientes renais crônicos, veículo modelo Van do SOS
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
Vida1, região centro sul de Manaus, realizando 03(três) viagens
humana, (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com
diárias, transferindo em média 15 (quinze) pacientes das
os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses
residências aos locais de tratamento e vice-versa, tais como,
pacientes, não previamente esterilizados), NÃO SE
Hospital Santa Julia, Clinica Renal, Beneficente Portuguesa,
CARACTERIZAM como INSALUBRES a teor do que dispõe o
Adriano Jorge e Pronefro, acessando os ambientes hospitalares
Anexo nº 14(AGENTES BIOLÓGICOS) da NR-15 (ATIVIDADES E
para verificar o andamento do atendimento ao paciente, auxiliando
OPERAÇÕES INSALUBRES) da Portaria nº 3.214/78, sendo
no embarque de pacientes no veículo e informando ao SAMU no
avaliação qualitativa,diante dos fundamentos,não havia exposição
caso de pacientes desacompanhados acima de 60 anos. Além
ao agente insalubre, riscos biológicos,durante o seu período laboral
disso, o reclamante efetuava limpeza do veículo em média, 03 (três)
na reclamada.
vezes por semana, no momento que havia sangramento da fistulado
São fundamentos da sentença de (Id 517e0e0):
paciente no interior da van. O horário de labor do reclamante
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
(07:00às 14:00), participou do curso de transporte, condutor de
Estando diante de pretensões que estão fundadas em insalubridade
veículo de emergência, utilizando equipamentos de proteção
que alegadamente permeava o local de prestação de serviços,
individual, luvas de látex.
passo de imediato à análise daquilo quanto constante da prova
Na análise qualitativa constatou a inexistência de contato do
técnica produzida nos autos,visto que esta é a única circunstância
reclamante com agentes biológicos e manuseio de objetos de uso
que poderia vir a autorizar remeter o empregador a suportar os
dos pacientes não previamente esterilizados. Observou o uso de
gravames pecuniários em razão da ausência de condições
EPI ao auxiliar os pacientes no embarque e desembarque do
adequadas previstas nas normas de proteção, segurança e higiene
veículo:
do trabalho..
11. ANÁLISE QUALITATIVA
Dito isto, percebo que o resultado da perícia (ID. a552e7a) mostrou-
11.1 AGENTES BIOLÓGICOSO reclamante no desenvolvimento de
se suficiente para consubstanciar decisão deste Juízo, haja vista a
suas atividades, como Motorista, realizando transporte de pacientes
clareza e a precisão de suas informações ao concluir pela
crônicos renais das residências aos hospitais e vice-versa, tais
inexistência de insalubridade quando dos serviços prestados à
como, Hospital Santa Julia, Clinica Renal, Beneficente Portuguesa,
Reclamada, após testar o ambiente de trabalho para todos fatores
Adriano Jorge e Pronefro, atividades nas quais não havia contato
potencialmente ensejadores de insalubridade, inclusive para
permanente com agentes biológicos (agentes infecciosos) para o
aqueles que não compuseram a causa de pedir do pedido
enquadramento como insalubre, bem como sem manuseio objetos
referido.Vale acrescentar que a auxiliar do Juízo fora taxativa ao
de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, conclui-se
afirmar a inexistência de elementos autorizativos da percepção do
que não havia exposição insalubre de forma permanente aos
adicional, seja em graus baixo, moderado ou alto, visto que não
agentes biológicos, conforme disposto no anexo 14 (Agentes
implementadas as condições previstas na norma regulamentadora
Biológicos ) NR 15 da Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978 do
do MTE para este fim, especialmente no que diz respeito à alegada
Ministério do Trabalho e com adoção de equipamentos de proteção
exposição a agentes biológicos, quando a Perita concluiu que as
individual, luvas de proteção, ao auxiliar o paciente no embarque e
atividades desenvolvidas pelo Reclamante, no cargo de motorista,
desembarque do veículo.
não se caracteriza como insalubre, o que também se deve à
Destacou, ainda, que o reclamante fazia uso de EPI (luvas de
inexistência de exposição permanente aos agentes biológicos
proteção), as quais neutralizavam o risco.
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