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TRT11 ° 3362/2021 ° Página 520

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TRT11 03/12/2021 ° pagina ° 520 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 03/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

3362/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021

520

Pimentel, perita do Juízo, concluiu em seu laudo (Id a552e7a):

suscitados. Acolho o laudo pericial em sua integralidade em

15. CONCLUSÃO PERICIAL

decorrência de a sua desconsideração exigir robusta prova em

PELO EXPOSTO no presente laudo técnico pericial e de

sentido contrário, o que não há nos autos, daí declaro a inexistência

conformidade com a legislação vigente, é de nosso parecer que as

de agentes ensejadores de insalubridade e, com efeito,rejeito o

atividades desenvolvidas no cargo de MOTORISTA, realizando

pedido do adicional correspondente, a exemplo de seus acessórios.

transporte de pacientes crônicos renais, residência aos hospitais e

A perita descreveu as atividades do reclamante e uso de

vice-versa, sem contato permanente com agentes biológicos

equipamento de proteção individual:

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,

10. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DORECLAMANTE

animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços

As funções desenvolvidas no cargo de MOTORISTA, o reclamante

de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e

transportava pacientes renais crônicos, veículo modelo Van do SOS

outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde

Vida1, região centro sul de Manaus, realizando 03(três) viagens

humana, (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com

diárias, transferindo em média 15 (quinze) pacientes das

os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses

residências aos locais de tratamento e vice-versa, tais como,

pacientes, não previamente esterilizados), NÃO SE

Hospital Santa Julia, Clinica Renal, Beneficente Portuguesa,

CARACTERIZAM como INSALUBRES a teor do que dispõe o

Adriano Jorge e Pronefro, acessando os ambientes hospitalares

Anexo nº 14(AGENTES BIOLÓGICOS) da NR-15 (ATIVIDADES E

para verificar o andamento do atendimento ao paciente, auxiliando

OPERAÇÕES INSALUBRES) da Portaria nº 3.214/78, sendo

no embarque de pacientes no veículo e informando ao SAMU no

avaliação qualitativa,diante dos fundamentos,não havia exposição

caso de pacientes desacompanhados acima de 60 anos. Além

ao agente insalubre, riscos biológicos,durante o seu período laboral

disso, o reclamante efetuava limpeza do veículo em média, 03 (três)

na reclamada.

vezes por semana, no momento que havia sangramento da fistulado

São fundamentos da sentença de (Id 517e0e0):

paciente no interior da van. O horário de labor do reclamante

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

(07:00às 14:00), participou do curso de transporte, condutor de

Estando diante de pretensões que estão fundadas em insalubridade

veículo de emergência, utilizando equipamentos de proteção

que alegadamente permeava o local de prestação de serviços,

individual, luvas de látex.

passo de imediato à análise daquilo quanto constante da prova

Na análise qualitativa constatou a inexistência de contato do

técnica produzida nos autos,visto que esta é a única circunstância

reclamante com agentes biológicos e manuseio de objetos de uso

que poderia vir a autorizar remeter o empregador a suportar os

dos pacientes não previamente esterilizados. Observou o uso de

gravames pecuniários em razão da ausência de condições

EPI ao auxiliar os pacientes no embarque e desembarque do

adequadas previstas nas normas de proteção, segurança e higiene

veículo:

do trabalho..

11. ANÁLISE QUALITATIVA

Dito isto, percebo que o resultado da perícia (ID. a552e7a) mostrou-

11.1 AGENTES BIOLÓGICOSO reclamante no desenvolvimento de

se suficiente para consubstanciar decisão deste Juízo, haja vista a

suas atividades, como Motorista, realizando transporte de pacientes

clareza e a precisão de suas informações ao concluir pela

crônicos renais das residências aos hospitais e vice-versa, tais

inexistência de insalubridade quando dos serviços prestados à

como, Hospital Santa Julia, Clinica Renal, Beneficente Portuguesa,

Reclamada, após testar o ambiente de trabalho para todos fatores

Adriano Jorge e Pronefro, atividades nas quais não havia contato

potencialmente ensejadores de insalubridade, inclusive para

permanente com agentes biológicos (agentes infecciosos) para o

aqueles que não compuseram a causa de pedir do pedido

enquadramento como insalubre, bem como sem manuseio objetos

referido.Vale acrescentar que a auxiliar do Juízo fora taxativa ao

de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, conclui-se

afirmar a inexistência de elementos autorizativos da percepção do

que não havia exposição insalubre de forma permanente aos

adicional, seja em graus baixo, moderado ou alto, visto que não

agentes biológicos, conforme disposto no anexo 14 (Agentes

implementadas as condições previstas na norma regulamentadora

Biológicos ) NR 15 da Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978 do

do MTE para este fim, especialmente no que diz respeito à alegada

Ministério do Trabalho e com adoção de equipamentos de proteção

exposição a agentes biológicos, quando a Perita concluiu que as

individual, luvas de proteção, ao auxiliar o paciente no embarque e

atividades desenvolvidas pelo Reclamante, no cargo de motorista,

desembarque do veículo.

não se caracteriza como insalubre, o que também se deve à

Destacou, ainda, que o reclamante fazia uso de EPI (luvas de

inexistência de exposição permanente aos agentes biológicos

proteção), as quais neutralizavam o risco.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175092

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