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TRT11 ° 3298/2021 ° Página 1561

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TRT11 30/08/2021 ° pagina ° 1561 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 30/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021

1561

Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 11/09

pelos 15 meses. Pelo tempo restante, o valor remanescente,

/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09 /2019) Grifos

R$71.443,59, será devido apenas à viúva.

nossos

Ao final, a título de indenização por danos materiais, temos

Por todos os fundamentos acima expostos, julgo procedente o

R$100,91 para o filho ALEXANDRE, R$2.371,31 para a filha

pedido de pensão mensal vitalícia, pelos 21 anos de expectativa de

MAYARA e R$73.814,90 para a viúva."

vida do de cujus, totalizando 252 meses, nos limites da exordial

Analiso.

(que aponta tabela do IBGE de 2010), e tendo por base de cálculo o

Induvidoso no processo que o de cujus sofreu acidente típico de

último salário da vítima (R$1.297,40 - Id. 29a8153), mas limitada a

trabalho, em 07/03/2019 (CAT de Id. 801877c).

2/3, conforme jurisprudência acima, totalizando a quantia de

Embora as reclamadas insistam com a tese de que o infortúnio

R$217.963,20.

ocorreu por culpa exclusiva do ex-empregado, não há nos autos

Tal valor deve ser reduzido em 50%, dada a culpa concorrente

qualquer prova neste sentido.

acima reconhecida. Ainda, como o valor é deferido em parcela

In casu, não há dúvida de que, por conta do infortúnio, o trabalhador

única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC/2002, deve

veio a óbito em 18/03/2019 (Id. fc3b040).

sofrer deságio de 30%, em obediência à jurisprudência do C. TST:

Cumpre ressaltar ser de responsabilidade do empregador a

[...] PENSÃO MENSAL. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA

fiscalização pelo cumprimento das normas de segurança, o que

ÚNICA. REDUTOR. Cabe ao juiz decidir, mediante critérios de

evidentemente não foi observado pelas empresas.

proporcionalidade, razoabilidade e analisadas as demais

Tenho ainda como oportuno citar que o art. 7º, XXII da CF,

circunstâncias da lide, se o pagamento da indenização a que se

determina caber ao empregador promover a redução dos riscos

refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única

inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e

ou de pensão mensal. Julgados. No entanto, o ressarcimento do

segurança, o que também restou descumprido pelo empregador,

dano material (pensão) em parcela única assume expressão

pois, do contrário teria evitado o infortúnio.

econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao

Como visto anteriormente, houve prova testemunhal no sentido

pagamento diluído, efetivado em

esclarecer as circunstâncias do acidente de trabalho de que foi

parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio

vítima o de cujus.Eis o que constou na Audiência de Id. b94a62f:

sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da

"CONVOCADA A PRIMEIRA TESTEMUNHA COMUM DA

proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem

RECLAMADA E DA LITISCONSORTE, Sr. EMANOEL DE JESUS

causa do credor. Julgados. Recurso de revista parcialmente

VIEIRA BENTES, RG 0668198-0 SSP/AM, casado, com endereço

conhecido e provido. [...] (TST - RR: 18768020105150071, Relator:

na Travessa Belém, 108, Compensa I. AOS COSTUMES DISSE

Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/12/2018, 8ª

NADA. APÓS ADVERTIDA E COMPROMISSADA NA FORMA DA

Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)

LEI, DECLAROU: que faz a limpeza da caixa da agua para a

Portanto, com a redução de 50% pela culpa concorrente e deságio

reclamada a cada 03 ou 04 meses; que nesse dia chegou para

de 30% pelo pagamento em parcela única, temos o total devido de

limpar a caixa da água e o Sr. Dejalma tinha terminado o seu

R$76.287,12.

serviço; que o depoente subiu para limpar a caixa da água e quando

Ressalvo apenas que, quanto aos filhos, como o falecimento do de

percebeu o Sr. Dejalma estava lá em cima e pediu para o Sr.

cujus se deu em março/2019, e com base na documentação

Dejalma descer; que o Sr. Dejalma indagou do depoente se este

pessoal acostada aos autos, o filho THOMAS já contava com 27

queria ajuda; que o depoente negou e pediu para ele descer; que o

anos na ocasião; já o filho ALEXANDRE contava 24 anos,

Sr. Dejalma descer e caiu, salvo engano, no último degrau da

completando os 25 anos em 13/4/2019, logo, um mês após o

escada; que acredita que o Sr. Dejalma caiu da escada, escorregou;

falecimento; e, por fim, a filha MAYARA contava 23 anos,

que ninguém viu a queda em si; que quando desceu já havia outras

completando os 25 anos em 30/8/2020, logo, 16 meses após o

pessoas com o Sr. Dejalma lá embaixo, socorrendo; que em

falecimento.

seguida o Sr. Dejalma foi levado para o hospital; que não sabe

Assim, o valor total acima deferido deve ser dividido

quanto tempo o Sr. Dejalma ficou internado, só sabe que foi

proporcionalmente, por um mês, com a viúva e os filhos

socorrido imediatamente. NADA MAIS. ÀS PERGUNTAS DO

ALEXANDRE e MAYARA (3 cotas), totalizando R$100,91 para cada

PATRONO COMUM DA RECLAMADA E DA LITISCONSORTE,

no primeiro mês; e, por 15 meses, com a viúva e a filha MAYARA (2

RESPONDEU O DEPOENTE: que o Sr. Dejalma era jardineiro na

cotas), totalizando R$151,36 para cada ou R$2.270,40 para cada

reclamada; que sempre encontrava o Sr. Dejalma quando ia prestar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170423

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