TRT11 30/08/2021 ° pagina ° 1561 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
1561
Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 11/09
pelos 15 meses. Pelo tempo restante, o valor remanescente,
/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09 /2019) Grifos
R$71.443,59, será devido apenas à viúva.
nossos
Ao final, a título de indenização por danos materiais, temos
Por todos os fundamentos acima expostos, julgo procedente o
R$100,91 para o filho ALEXANDRE, R$2.371,31 para a filha
pedido de pensão mensal vitalícia, pelos 21 anos de expectativa de
MAYARA e R$73.814,90 para a viúva."
vida do de cujus, totalizando 252 meses, nos limites da exordial
Analiso.
(que aponta tabela do IBGE de 2010), e tendo por base de cálculo o
Induvidoso no processo que o de cujus sofreu acidente típico de
último salário da vítima (R$1.297,40 - Id. 29a8153), mas limitada a
trabalho, em 07/03/2019 (CAT de Id. 801877c).
2/3, conforme jurisprudência acima, totalizando a quantia de
Embora as reclamadas insistam com a tese de que o infortúnio
R$217.963,20.
ocorreu por culpa exclusiva do ex-empregado, não há nos autos
Tal valor deve ser reduzido em 50%, dada a culpa concorrente
qualquer prova neste sentido.
acima reconhecida. Ainda, como o valor é deferido em parcela
In casu, não há dúvida de que, por conta do infortúnio, o trabalhador
única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC/2002, deve
veio a óbito em 18/03/2019 (Id. fc3b040).
sofrer deságio de 30%, em obediência à jurisprudência do C. TST:
Cumpre ressaltar ser de responsabilidade do empregador a
[...] PENSÃO MENSAL. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA
fiscalização pelo cumprimento das normas de segurança, o que
ÚNICA. REDUTOR. Cabe ao juiz decidir, mediante critérios de
evidentemente não foi observado pelas empresas.
proporcionalidade, razoabilidade e analisadas as demais
Tenho ainda como oportuno citar que o art. 7º, XXII da CF,
circunstâncias da lide, se o pagamento da indenização a que se
determina caber ao empregador promover a redução dos riscos
refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
ou de pensão mensal. Julgados. No entanto, o ressarcimento do
segurança, o que também restou descumprido pelo empregador,
dano material (pensão) em parcela única assume expressão
pois, do contrário teria evitado o infortúnio.
econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao
Como visto anteriormente, houve prova testemunhal no sentido
pagamento diluído, efetivado em
esclarecer as circunstâncias do acidente de trabalho de que foi
parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio
vítima o de cujus.Eis o que constou na Audiência de Id. b94a62f:
sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da
"CONVOCADA A PRIMEIRA TESTEMUNHA COMUM DA
proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem
RECLAMADA E DA LITISCONSORTE, Sr. EMANOEL DE JESUS
causa do credor. Julgados. Recurso de revista parcialmente
VIEIRA BENTES, RG 0668198-0 SSP/AM, casado, com endereço
conhecido e provido. [...] (TST - RR: 18768020105150071, Relator:
na Travessa Belém, 108, Compensa I. AOS COSTUMES DISSE
Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/12/2018, 8ª
NADA. APÓS ADVERTIDA E COMPROMISSADA NA FORMA DA
Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)
LEI, DECLAROU: que faz a limpeza da caixa da agua para a
Portanto, com a redução de 50% pela culpa concorrente e deságio
reclamada a cada 03 ou 04 meses; que nesse dia chegou para
de 30% pelo pagamento em parcela única, temos o total devido de
limpar a caixa da água e o Sr. Dejalma tinha terminado o seu
R$76.287,12.
serviço; que o depoente subiu para limpar a caixa da água e quando
Ressalvo apenas que, quanto aos filhos, como o falecimento do de
percebeu o Sr. Dejalma estava lá em cima e pediu para o Sr.
cujus se deu em março/2019, e com base na documentação
Dejalma descer; que o Sr. Dejalma indagou do depoente se este
pessoal acostada aos autos, o filho THOMAS já contava com 27
queria ajuda; que o depoente negou e pediu para ele descer; que o
anos na ocasião; já o filho ALEXANDRE contava 24 anos,
Sr. Dejalma descer e caiu, salvo engano, no último degrau da
completando os 25 anos em 13/4/2019, logo, um mês após o
escada; que acredita que o Sr. Dejalma caiu da escada, escorregou;
falecimento; e, por fim, a filha MAYARA contava 23 anos,
que ninguém viu a queda em si; que quando desceu já havia outras
completando os 25 anos em 30/8/2020, logo, 16 meses após o
pessoas com o Sr. Dejalma lá embaixo, socorrendo; que em
falecimento.
seguida o Sr. Dejalma foi levado para o hospital; que não sabe
Assim, o valor total acima deferido deve ser dividido
quanto tempo o Sr. Dejalma ficou internado, só sabe que foi
proporcionalmente, por um mês, com a viúva e os filhos
socorrido imediatamente. NADA MAIS. ÀS PERGUNTAS DO
ALEXANDRE e MAYARA (3 cotas), totalizando R$100,91 para cada
PATRONO COMUM DA RECLAMADA E DA LITISCONSORTE,
no primeiro mês; e, por 15 meses, com a viúva e a filha MAYARA (2
RESPONDEU O DEPOENTE: que o Sr. Dejalma era jardineiro na
cotas), totalizando R$151,36 para cada ou R$2.270,40 para cada
reclamada; que sempre encontrava o Sr. Dejalma quando ia prestar
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